Última Atualização 23 de dezembro de 2020
QUESTÃO CERTA: Após ser demitido de um órgão federal, Afonso ajuizou ação contra a União, pelo procedimento comum, pedindo sua reintegração à administração pública, sob o argumento de que o ato de sua demissão havia sido nulo. Seu processo foi distribuído a uma vara federal comum. Posteriormente, Afonso ajuizou nova demanda, em sede de juizado especial federal, buscando a condenação da União no valor de vinte mil reais, a título de danos morais, em razão dos mesmos fatos que deram ensejo à sua demissão. Nessa situação hipotética, os dois processos: não poderão ser reunidos para julgamento conjunto, e, por esse motivo, não haverá modificação de competência.
“a competência do Juizado Especial Federal Cível, com exceção das hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV, do § 1° do art. 3°, da Lei 10.259/2001, é absoluta, não sendo passível de ser alterada pelo instituto da conexão“
(CC 48.609/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2008, DJe 09/06/2008)
Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual, 2017, p. 255
“O ponto principal de análise da competência do Juizado Especial Federal é a obrigatoriedade estabelecida pelo art. 3º. § 3º, da Lei 10259/2001. Da redação legal consta que, se no foro houver Vara do Juizado Especial Federal, sua competência será absoluta.”
Didier, Fredie. Curso Vol. 1, 2016.
p. 225
“Só há modificação da competência relativa.”
p. 229
“A conexão é fato jurídico processual que normalmente produz o efeito jurídico de determinar a modificação da competência relativa.”
Dessa forma, sendo a competência dos JEF’s absoluta por determinação legal (art. 3º. § 3º, da Lei 10259/2001) e não se aplicando os efeitos da conexão para o caso da questão, tem-se que não há modificação da competência, sendo cada ação julgada no juízo perante o qual foi proposta.