Juizado Especial: extinção processo julgamento e mérito

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Lei nº 9.099/95, § 1º do artigo 51:

“Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;

III – quando for reconhecida a incompetência territorial;

IV – quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;

V – quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;

VI – quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.

§ 1º A extinção do processo INDEPENDERÁ, EM QUALQUER HIPÓTESE, de prévia intimação pessoal das partes.

§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas”.

Em sentido contrário, nos termos do CPC:

“Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I – à tutela provisória de urgência;

II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

III – à decisão prevista no art. 701 “.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Caio, menor de 17 anos de idade, ajuizou, perante o Juizado Especial Cível, ação indenizatória em face de uma sociedade empresarial, pleiteando a condenação desta a lhe pagar a quantia correspondente a quarenta salários mínimos. A petição inicial foi assinada por advogado, a quem o demandante, devidamente assistido por seu genitor, outorgou poderes para representá-lo no feito, conforme instrumento de mandato ad judicia firmado por pai e filho. É correto afirmar, nesse contexto, que o juiz da causa: deverá extinguir o feito sem resolução do mérito, em razão da incapacidade de Caio.

CEBRASPE (2009):

QUESTÃO ERRADA: Em ação que corra perante o juizado especial cível, a extinção do processo sem julgamento de mérito, depende de prévia intimação pessoal das partes, em qualquer hipótese.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Ao reconhecer que não possui competência territorial, o juiz do juizado especial cível deverá: extinguir o processo sem resolução de mérito.

Lei dos juizados 9.099/95: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

III – quando for reconhecida a incompetência territorial;

Banca própria TJ-MS (2017):

QUESTÃO ERRADA: A extinção do processo por ausência de Jorge em audiência dependerá de sua prévia intimação pessoal.

Art, 51, § 1º, 9.099/95. A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Caio ajuizou demanda no Juizado Especial Cível da Comarca X, onde era domiciliado, tendo pleiteado a condenação de Tício a lhe pagar verba indenizatória de danos morais. Regularmente citado, Tício, no momento processual oportuno, ofertou contestação na qual, sem prejuízo de suas teses defensivas de mérito, alegou que a ação não deveria ter sido intentada no Juizado Especial Cível da Comarca X, mas sim no da Comarca Y, onde tem domicílio. Reconhecendo que assistia razão a Tício no tocante aos argumentos em que se estribava a questão preliminar arguida, deve o juiz: reconhecer o vício da incompetência relativa e julgar extinto o feito, sem resolução do mérito.

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Lei 9.099/95, Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III – quando for reconhecida a incompetência territorial.

2. competência em razão do local (territorial) possui natureza relativa. Em razão disso, não cabe ao juízo pronunciar, de ofício, a sua incompetência, em conformidade com a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.” 

07316399120218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 30/11/2021.  

VUNESP (2022):

QUESTÃO CERTA: Uma vez constatada a necessidade de prova pericial complexa, no âmbito do Juizado Especial: haverá a extinção sem julgamento do mérito.

Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;

VUNESP (2022):

QUESTÃO CERTA: Mauricio, Auditor Fiscal da Receita do Estado do Rio de Janeiro, propôs ação em sede de Juizado Especial Fazendário com o pedido de reajuste da parcela de produtividade fiscal devida a ser averiguada mediante realização de perícia contábil. Diante da situação hipotética narrada, é correto afirmar que o pedido será: inadmissível, diante da necessidade de realização de perícia contábil, situação que se contrapõe aos princípios da simplicidade e celeridade. 

VUNESP (2022):

QUESTÃO CERTA: O não comparecimento do autor à audiência de conciliação designada perante o Juizado Especial Cível pode acarretar: a extinção do processo sem julgamento do mérito.

LEI 9099/95:

Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;