Juizado Especial e Transação Penal: quem oferece?

0
146

Última Atualização 24 de dezembro de 2020

QUESTÃO ERRADA: De acordo com a Lei n.º 9.099/1995 e com o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominantes, a proposta de transação penal: deve ser ofertada, de ofício, pelo juiz ao autor do crime quando não tiver sido apresentada pelo MP.

O Juiz não tem prerrogativa para oferecer transação penal de ofício. Neste sentido:

“… Prerrogativa exclusiva do Ministério Público, na condição de titular da ação penal pública, para propor ou não os benefícios despenalizadores da transação penal e da suspensão condicional do processo….Descabimento de oferta por iniciativa do Magistrado, em atenção ao que dispõe o artigo 76, caput, da Lei 9099/95​ ….” (Apelação Criminal nº Nº 71005629787, Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, Rel. EDSON JORGE CECHET, julgado em: 14/12/2015)

Advertisement