Juizado Especial e Revogação da Suspensão do Processo

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Última Atualização 25 de dezembro de 2020

QUESTÃO ERRADA: Se o juiz deferir a suspensão do processo, esta será mantida ainda que no seu curso o indivíduo venha a ser processado por contravenção penal.

Art. 89, § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

QUESTÃO ERRADA: O juiz não poderá revogar a suspensão condicional do processo se o beneficiário do sursis vier a ser processado por contravenção penal.

ERRADO. “Lei nº 9.099, art. 89, § 4º, “A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.”

QUESTÃO ERRADA: Acerca do benefício do sursis processual previsto na Lei n.º 9.099/1995, é correto afirmar que: O benefício deverá ser obrigatoriamente revogado, caso o réu, no curso do período de prova, venha a ser processado por contravenção.

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Incorreta. Esta é uma causa de revogação facultativa (art. 89, §4º da lei 9099/95)

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.