Juizado Especial e infrações de menor potencial ofensivo

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Última Atualização 3 de maio de 2023

Lei nº 9.099/95:

 Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa

FCC (2013):

QUESTÃO ERRADA: Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo apenas as contravenções.

ERRADA – Menor potencial ofensivo: contravenções + crimes cuja pena cominada seja = ou não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: O juizado especial criminal tem competência para julgar infrações penais de menor potencial ofensivo, assim consideradas as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa.

CEBRASPE (2009):

QUESTÃO CERTA: Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa.

CORRETA. Lei 9.099: Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: É considerado crime de menor potencial ofensivo a infração penal cuja pena máxima de privação da liberdade seja superior a dois anos, mas que tenha previsão alternativa de pena de multa.

NÃO superior a 2 anos. A pena alternativa de multa se aplica a 9099, apesar de não expresso no artigo.

Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.  

ENUNCIADO 20 – A proposta de transação de pena restritiva de direitos é cabível, mesmo quando o tipo em abstrato só comporta pena de multa.

Tese STJ: 2) é cabível a suspensão condicional do processo e a transação penal aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a um ano.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: No que se refere ao procedimento sumaríssimo, assinale a opção correta: Adota-se o procedimento sumaríssimo nas infrações com pena privativa de liberdade máxima não superior a 4 anos, cumulada ou não com multa.

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Lei 9.099:

Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo …

c/c art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

VEUNSP (2018):

QUESTÃO CERTA: Nos termos da Lei Federal n° 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Criminais), consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo: as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Entre as medidas despenalizadoras previstas na Lei n.º 9.099/1995 para os crimes de menor potencial ofensivo, encontram-se a composição dos danos civis, a transação penal e a suspensão condicional do processo. 

As medidas despenalizadoras foram criadas através da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, visando desburocratizar o sistema processual brasileiro por meio dos institutos despenalizadores, denominados, Composição Civil dos Danos, Transação Penal e Suspensão Condicional do Processo.

Uma das principais inovações inseridas no Código de Processo Penal (CPP) pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o acordo de não persecução penal pode ser definido como uma espécie de negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público (MP) e o investigado, assistido por seu defensor.

Fonte: https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/as-medidas-despenalizadoras-dos-juizados-especiais-criminais-e-o-auxilio-do-fonaje.htm