Última Atualização 3 de maio de 2023
Lei nº 9.099/95:
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
FCC (2013):
QUESTÃO ERRADA: Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo apenas as contravenções.
ERRADA – Menor potencial ofensivo: contravenções + crimes cuja pena cominada seja = ou não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO CERTA: O juizado especial criminal tem competência para julgar infrações penais de menor potencial ofensivo, assim consideradas as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa.
CEBRASPE (2009):
QUESTÃO CERTA: Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa.
CORRETA. Lei 9.099: Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: É considerado crime de menor potencial ofensivo a infração penal cuja pena máxima de privação da liberdade seja superior a dois anos, mas que tenha previsão alternativa de pena de multa.
NÃO superior a 2 anos. A pena alternativa de multa se aplica a 9099, apesar de não expresso no artigo.
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
ENUNCIADO 20 – A proposta de transação de pena restritiva de direitos é cabível, mesmo quando o tipo em abstrato só comporta pena de multa.
Tese STJ: 2) é cabível a suspensão condicional do processo e a transação penal aos delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade, ainda que o preceito secundário da norma legal comine pena mínima superior a um ano.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: No que se refere ao procedimento sumaríssimo, assinale a opção correta: Adota-se o procedimento sumaríssimo nas infrações com pena privativa de liberdade máxima não superior a 4 anos, cumulada ou não com multa.
Lei 9.099:
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo …
c/c art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
VEUNSP (2018):
QUESTÃO CERTA: Nos termos da Lei Federal n° 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Criminais), consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo: as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Entre as medidas despenalizadoras previstas na Lei n.º 9.099/1995 para os crimes de menor potencial ofensivo, encontram-se a composição dos danos civis, a transação penal e a suspensão condicional do processo.
As medidas despenalizadoras foram criadas através da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, visando desburocratizar o sistema processual brasileiro por meio dos institutos despenalizadores, denominados, Composição Civil dos Danos, Transação Penal e Suspensão Condicional do Processo.
Uma das principais inovações inseridas no Código de Processo Penal (CPP) pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o acordo de não persecução penal pode ser definido como uma espécie de negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público (MP) e o investigado, assistido por seu defensor.
Fonte: https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/as-medidas-despenalizadoras-dos-juizados-especiais-criminais-e-o-auxilio-do-fonaje.htm