Juizado Especial e causas interruptivas e suspensivas

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Última Atualização 23 de dezembro de 2020

QUESTÃO CERTA: São causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, a suspensão do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95.  

Verdade. O tempo de prescrição de um crime não continua correndo se o processo contra alguém for suspenso. Veja o que diz a Lei dos Juizados Especiais:


§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

   Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

        § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

        I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

        II – proibição de freqüentar determinados lugares;

        III – proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

        IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

        § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que ad equadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

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        § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

        § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

        § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

        § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

        § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.