Juizado Especial: corpo de delito e boletim médico

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Última Atualização 23 de dezembro de 2020

QUESTÃO CERTA: No procedimento Sumaríssimo, nos termos da Lei n o 9.099/1995, para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 da referida lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

CORRETA: Nas infrações penais de menor potencial ofensivo não haverá inquérito, mas apenas Termo Circunstanciado (há exceções, no entanto, como quando o caso for complexo e for imprescindível a instauração de inquérito policial).

Por se tratar de procedimento mais célere, prevê a desnecessidade de exame de corpo de delito se a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente (art. 77, 1º, da Lei 9099).

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Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.