Última Atualização 23 de dezembro de 2020
QUESTÃO CERTA: No procedimento Sumaríssimo, nos termos da Lei n o 9.099/1995, para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 da referida lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
CORRETA: Nas infrações penais de menor potencial ofensivo não haverá inquérito, mas apenas Termo Circunstanciado (há exceções, no entanto, como quando o caso for complexo e for imprescindível a instauração de inquérito policial).
Por se tratar de procedimento mais célere, prevê a desnecessidade de exame de corpo de delito se a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente (art. 77, 1º, da Lei 9099).
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.