Última Atualização 7 de julho de 2023
Lei 9.099/1995:
Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
§ 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
FCC (2019):
QUESTÃO CERTA: De acordo com a Lei n° 9.099/1995, o Juizado Especial Criminal tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. A conciliação será conduzida por: Juiz ou por conciliador sob sua orientação.
Lei 9.099/1995:
Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.
QUESTÃO CERTA: O acordo firmado na audiência de instrução, perante o conciliador do juizado especial cível, terá força de sentença se homologado pelo: juiz togado.
Lei 9.099/1995:
Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
§ 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.
VUNESP (2022):
QUESTÃO ERRADA: No que diz respeito aos juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é correto afirmar que: obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz leigo mediante sentença com eficácia de título executivo.
LEI 9099:
ART. 22 (…)
§ 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.