Última Atualização 23 de dezembro de 2020
QUESTÃO ERRADA: Não encontrado o acusado para ser citado, o juiz titular do juizado especial criminal deverá determinar a citação por intermédio de edital, com prazo de 15 dias.
Trata-se de Juizado Especial Criminal, portanto, encontramos o fundamento legal no art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Evidencia-se no caso uma das hipóteses de deslocamento de competência.
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
QUESTÃO CERTA: Luís foi denunciado pela prática de crime de menor potencial ofensivo em um juizado especial criminal de Belém – PA, mas não foi encontrado para ser citado pessoalmente. Nessa situação hipotética: o processo será encaminhado ao juízo comum.
[Lei 9.099/95] Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum
QUESTÃO CERTA: Conforme o rito da Lei de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, não sendo o denunciado encontrado para citação pessoal ou por mandado, os autos devem ser remetidos ao juízo comum, que procederá à citação por edital.
QUESTÃO CERTA: Quando, em se tratando de crimes de menor potencial ofensivo em trâmite no juizado especial criminal, o acusado não for encontrado para a citação, o juízo deverá:encaminhar as peças existentes ao juízo comum para a adoção do procedimento previsto em lei.