Juizado Especial: arguição, suspeição e impedimento do Juiz

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Última Atualização 23 de dezembro de 2020

QUESTÃO ERRADA: No juizado especial cível, por ocasião da resposta, será lícito ao réu: arguir a suspeição do juiz.

LETRA B- INCORRETA. A suspeição é alegada com exceção específica, não no bojo da contestação, conforme resta claro no art. 30 da Lei 9099/95.

Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.

QUESTÃO ERRADA: No juizado especial cível, por ocasião da resposta, será lícito ao réu: arguir o impedimento do juiz.

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INCORRETA. O impedimento é alegado como exceção específica, não no bojo da contestação, conforme resta claro no art. 30 da Lei 9099/95.

Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.