Última Atualização 23 de dezembro de 2020
QUESTÃO CERTA: No juizado especial cível, a função de juízo arbitral é exercida por: juízes leigos do juizado.
Lei 9.099
Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.
§ 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução.
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§ 2º O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.
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