Juiz impedido controle de constitucionalidade

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QUESTÃO ERRADA: Os juízes convocados, em caso de participarem de julgamento em que se discuta a questão do controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo nos tribunais, devem se declarar incompetentes para proferir voto.

De fato, o equívoco concerne ao uso do vocábulo “incompetentes”, quando o correto seria IMPEDIDOS, consoante o artigo 144. CPC.

Art. 144, CPC. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

II – de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

>> Encontrei também interessante julgado sobre o Tema de Impedimentos e Suspeição em Controle de Constitucionalidade. Neste julgado (ADI Nº2.321/DF), ficou estabelecido que não se aplicam os institutos de Suspeição e Impedimento no Controle Concentrado, exceto se o próprio componente do Plenário invocar razões de foro íntimo para se afastar do exame e julgamento da causa. Vejamos:

E M E N T A: FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA – PROCESSO DE CARÁTER OBJETIVO – LEGITIMIDADE DA PARTICIPAÇÃO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (QUE ATUOU NO TSE) NO JULGAMENTO DE AÇÃO DIRETA AJUIZADA CONTRA ATO EMANADO DAQUELA ALTA CORTE ELEITORAL – INAPLICABILIDADE, EM REGRA, DOS INSTITUTOS DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO AO PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO, POR QUALQUER MINISTRO DO STF, DE RAZÕES DE FORO ÍNTIMO.

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– Os institutos do impedimento e da suspeição restringem-se ao plano dos processos subjetivos (em cujo âmbito discutem-se situações individuais e interesses concretos), não se estendendo nem se aplicando, ordinariamente, ao processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, que se define como típico processo de caráter objetivo destinado a viabilizar o julgamento, não de uma situação concreta, mas da constitucionalidade (ou não), “in abstracto”, de determinado ato normativo editado pelo Poder Público.

– Revela-se viável, no entanto, a possibilidade de qualquer Ministro do Supremo Tribunal Federal invocar razões de foro íntimo (CPC, art. 135, parágrafo único) como fundamento legítimo autorizador de seu afastamento e consequente não-participação, inclusive como Relator da causa, no exame e julgamento de processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade.