Juiz Absolverá desde logo o acusado

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Última Atualização 26 de abril de 2023

CPP:

Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:           

I – provada a inexistência do fato;           

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;           

III – o fato não constituir infração penal;           

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.          

Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.       

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Ao encerrar a primeira fase do procedimento especial do tribunal do júri, demonstrada a inimputabilidade do agente, ainda que a defesa suscite outras teses defensivas para exame do conselho de sentença, o juiz, fundamentadamente, deverá proferir sentença de absolvição sumária imprópria.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Caso a inimputabilidade seja a única tese defensiva, não sendo o caso de impronúncia ou de absolvição sumária sem imposição de medida de segurança, o juiz poderá, desde logo, proferir absolvição sumária imprópria, impondo ao acusado o cumprimento de medida de segurança.

Correto. Art. 415, parágrafo único do CPP:

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:  

I – provada a inexistência do fato;          

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;          

III – o fato não constituir infração penal;

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime

Decreto-Lei no 2.848 (CP): Inimputáveis

Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

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CEBRASPE (2020):

QUESTÃO CERTA: O deficiente mental inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato é inimputável.

CPP:

Art. 26 – É isento de pena o agente que, era, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Ana, advogada, foi denunciada pela prática de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe contra o marido. Por não ter sido encontrada nos endereços fornecidos, foi citada por edital. O advogado de Ana apresentou defesa. A partir dessa situação hipotética, julgue o item seguinte. Caso se verifique, em laudo apresentado na resposta à acusação, que Ana é inimputável, caberá ao juiz absolver sumariamente a ré.

Obs.: Será necessário verificar se há outras teses defensivas, em caso positivo, mostra-se mais benéfico ao réu ser submetido à sessão plenária, na medida em que (considerando-se as outras teses), pode sagrar-se absolvido e, logicamente, não ser submetido à medida de segurança.