Última Atualização 26 de abril de 2023
CPP:
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Ao encerrar a primeira fase do procedimento especial do tribunal do júri, demonstrada a inimputabilidade do agente, ainda que a defesa suscite outras teses defensivas para exame do conselho de sentença, o juiz, fundamentadamente, deverá proferir sentença de absolvição sumária imprópria.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: Caso a inimputabilidade seja a única tese defensiva, não sendo o caso de impronúncia ou de absolvição sumária sem imposição de medida de segurança, o juiz poderá, desde logo, proferir absolvição sumária imprópria, impondo ao acusado o cumprimento de medida de segurança.
Correto. Art. 415, parágrafo único do CPP:
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime
Decreto-Lei no 2.848 (CP): Inimputáveis
Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
CEBRASPE (2020):
QUESTÃO CERTA: O deficiente mental inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato é inimputável.
CPP:
Art. 26 – É isento de pena o agente que, era, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Ana, advogada, foi denunciada pela prática de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe contra o marido. Por não ter sido encontrada nos endereços fornecidos, foi citada por edital. O advogado de Ana apresentou defesa. A partir dessa situação hipotética, julgue o item seguinte. Caso se verifique, em laudo apresentado na resposta à acusação, que Ana é inimputável, caberá ao juiz absolver sumariamente a ré.
Obs.: Será necessário verificar se há outras teses defensivas, em caso positivo, mostra-se mais benéfico ao réu ser submetido à sessão plenária, na medida em que (considerando-se as outras teses), pode sagrar-se absolvido e, logicamente, não ser submetido à medida de segurança.