ITR é Imposto Progressivo

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Última Atualização 11 de novembro de 2021

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: A progressividade é característica do IPTU, não sendo, entretanto, admitida para o ITR, por ausência de previsão constitucional expressa.

Falso. O ITR será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas (progressividade extrafiscal), nos termos do art. 153, § 4º, I da CF.

Art.153, § 4º , I da CF: O imposto previsto no inciso VI (ITR) do caput:  será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

Art. 156, § 1º, I da CF: Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I  (IPTU) poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: O ITR é um tributo real e só poderá ser progressivo no tempo.

“Há três tipos de progressividade: a progressividade seletiva, com base na progressividade das alíquotas em função da localidade e do uso

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; a progressividade temporal, definida no art. 182, § 4º, II, quem tem a progressividade em função da antiguidade do imóvel; e a progressividade em função do valor do imóvel”.

Fonte: https://jus.com.br/artigos/65380/a-progressividade-tributaria-e-o-principio-da-capacidade-contributiva-no-brasil/5

CF, Art. 153, § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput (ITR): I – será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

Ou seja, está relacionado ao uso.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: As alíquotas do ITR serão progressivas, com o objetivo de desestimular a manutenção de propriedades improdutivas.

Constituição Federal

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

VI – propriedade territorial rural;

§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:

I – será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;