CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: A progressividade é característica do IPTU, não sendo, entretanto, admitida para o ITR, por ausência de previsão constitucional expressa.
Falso. O ITR será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas (progressividade extrafiscal), nos termos do art. 153, § 4º, I da CF.
Art.153, § 4º , I da CF: O imposto previsto no inciso VI (ITR) do caput: será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
Art. 156, § 1º, I da CF: Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I (IPTU) poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: O ITR é um tributo real e só poderá ser progressivo no tempo.
“Há três tipos de progressividade: a progressividade seletiva, com base na progressividade das alíquotas em função da localidade e do uso
Fonte: https://jus.com.br/artigos/65380/a-progressividade-tributaria-e-o-principio-da-capacidade-contributiva-no-brasil/5
CF, Art. 153, § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput (ITR): I – será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
Ou seja, está relacionado ao uso.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: As alíquotas do ITR serão progressivas, com o objetivo de desestimular a manutenção de propriedades improdutivas.
Constituição Federal
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VI – propriedade territorial rural;
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
I – será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;