ITCMD Lei Complementar e Bens no Exterior

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Última Atualização 21 de novembro de 2021

CF:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; ITCMD

§ 1º O imposto previsto no inciso I:

 I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

III – terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

IV – terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

VUNESP (2014):

QUESTÃO CERTA: No que respeita ao imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD), cuja titularidade impositiva pertence aos Estados e ao Distrito Federal, é correto afirmar que: terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior.

FCC (2015):

QUESTÃO ERRADA: O ITCMD: é devido em favor do Estado do donatário para o caso de doações de imóveis localizados no exterior, desde que o donatário seja domiciliado no Brasil.

FGV (2021):

QUESTÃO CERTA: O Estado Alfa editou a Lei nº XX/2020, disciplinando a cobrança do imposto sobre transmissão causa mortis, nas hipóteses em que o de cujus possuía bens no exterior. Ao ser notificado do lançamento tributário, o inventariante insurgiu-se contra a cobrança, com o argumento de que a União ainda não editara lei complementar regulando a matéria, o que era verdadeiro. A Lei nº XX/2020 é formalmente: inconstitucional, porque a ausência de lei complementar da União, disciplinando a competência tributária, impede que o Estado Alfa legisle sobre a matéria.

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“É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”. STF. Plenário. RE 851108/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 825) (Info 1007).

Fundamento: Devido ao elemento da extraterritorialidade, o legislador constituinte determinou ao Congresso Nacional que procedesse a um maior debate político sobre os critérios de fixação de normas gerais de competência tributária, com o intuito de evitar conflitos de competências geradores de bitributação entre os estados da Federação e entre países com os quais o Brasil possui acordos comerciais, mantendo uniforme o sistema de tributos.