Última Atualização 25 de junho de 2023
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: A procuradoria de determinado município foi consultada acerca da incidência de ITBI sobre contratos de promessa de compra e venda de imóvel e sobre aquisição de propriedade mediante usucapião. De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, é correto afirmar que: não deverá haver incidência de ITBI em nenhuma das hipóteses.
Usucapião é hipótese de aquisição originária. Portanto, não gera ITBI.
(…) o STF assentou que os contratos de promessa não constituem fato gerador para a incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis. [RE 666.096 AgR, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-10-2012, 2ª T, DJE de 21-11-2012.] = AI 782.703 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 8-10-2013, 1ª T, DJE de 25-11-2013;
“(…) A ocupação qualificada e continuada que gera o usucapião não importa em transmissão da propriedade do bem. À legislação tributária é vedada ‘alterar a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado’ (art. 110 do C.T.N.). REGISTRO DA SENTENÇA DE USUCAPIÃO SEM PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO. Recurso provido, declarando-se inconstitucional a letra ‘h’, do inc. I, do art. 1o, da lei no 5.384, de 27.12.66, do Estado de Rio Grande do Sul” (STF. RE no 94580/RS, Rel. Min. Djaci Falcão, DJ de 7-6-1985).
IESES (2018):
QUESTÃO ERRADA: O oficial do registro de imóveis exigirá, para o ato do registro da usucapião, o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI ou certidão da Prefeitura dispensando o recolhimento do tributo.
FCC (2014):
QUESTÃO CERTA: O ITBI não incide sobre os bens imóveis objeto de usucapião e desapropriação, por serem formas de aquisição originária de propriedade.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: A aquisição de imóveis por meio de usucapião constitui exemplo de fato gerador do ITBI.
A usucapião não é passível de incidência de ITBI, pois trata-se de modo originário de aquisição de propriedade (não há transmissão).
Fonte: Ciclos.