ITBI ITCMD e Lançamento por Declaração Ou Misto

0
416

CONSULPLAN (2015):

QUESTÃO CERTA: A modalidade de lançamento adotada no ITBI é: lançamento por declaração.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: O imposto de transmissão: tem lançamento do tipo misto, por declaração ou, em determinadas hipóteses, de ofício.

O lançamento por declaração passa obrigatoriamente por três etapas: declaração à autoridade; lançamentos pela autoridade, e; notificação do contribuinte. Há atos tanto do sujeito passivo quanto do ativo, por isso, é também conhecido por lançamento misto. A retificação da declaração só poderá ser feita entre o seu lançamento pela autoridade e a notificação ao contribuinte. O lançamento por declaração é utilizado em impostos de transmissão. No Lançamento misto ou por declaração, o contribuinte deve declarar previamente sua intenção de realizar o negócio jurídico que gera a incidência do ITCMD ou do ITBI. Somente poderá ser realizado mediante o pagamento prévio do tributo.

NC-PR (2019):

QUESTÃO CERTA: O ITBI será lançado por declaração do contribuinte, sendo de ofício o seu lançamento nos casos em que o Fisco Municipal constatar a ocorrência do fato gerador.

FCC (2019):

QUESTÃO CERTA: Determinado Município constitui o crédito tributário relativo ao ITBI por meio de lançamento de ofício. A Fazenda Pública desse Município, por meio de autoridade fiscal municipal, constatou que certo contribuinte do ITBI, pessoa legalmente obrigada a prestar declaração para fins de lançamento do imposto, fê-lo no prazo e na forma da legislação tributária. Instado pela referida autoridade a prestar esclarecimentos a respeito das informações constantes da referida declaração, o contribuinte as prestou de forma insatisfatória, no entender da citada autoridade fiscal. De acordo com o Código Tributário Nacional, a referida autoridade fiscal: poderá efetuar o lançamento do referido tributo, de ofício.

Advertisement

CTN:

ARTIGO 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

II – quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;