ISS e Atividade Preponderante do Prestador

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Lei Complementar 116:

Art. 1.º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

FUNDEP (2020):

QUESTÃO CERTA: Acerca do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), assinale a alternativa correta: O ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constantes em lista determinada, ainda que esses serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador.

VUNESP (2018):

QUESTÃO ERRADA: Sobre o imposto sobre serviços (ISS), é correto afirmar, com base na Lei Complementar nº 116/2003, que: tem como fato gerador a prestação de serviços apenas quando estes se constituam como atividade preponderante do prestador.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: O ISS é devido por serviços prestados que não constituam atividade preponderante do prestador.

FCC (2018):

QUESTÃO CERTA: Conforme estabelece a Lei Complementar no 116/2003, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador: a prestação de serviço de saúde, assistência médica e congêneres, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

FCC (2018):

QUESTÃO CERTA:

Considere as quatro situações abaixo arroladas:

I. Prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar federal no 116/03, quando estes serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador.

II. Prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar federal no 116/03, com fornecimento de mercadorias envolvidas nesta prestação e integrando o preço do serviço prestado, sem que haja ressalva expressa, na referida lista, quanto ao imposto eventualmente incidente sobre as mercadorias fornecidas.

III. Prestação de serviços não constantes da lista anexa à Lei Complementar federal no 116/03, com fornecimento de mercadorias envolvidas nesta prestação.

IV. Prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar federal no 116/03, com fornecimento de mercadorias envolvidas nesta prestação, com ressalva expressa, na referida lista, quanto ao imposto estadual incidente sobre as mercadorias fornecidas.

De acordo com as normas de incidência do ISSQN e do ICMS, insculpidas, respectivamente, na Lei Complementar federal no 116/03 e na Lei Complementar federal no 87/96: incide o ISSQN, relativamente ao fornecimento de mercadorias referido no item II.

Solução:

I – ISS

II – ISS

III – ICMS

IV – ISS e ICMS

Basicamente, o ICMS incide:

1) sobre os serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

2) sobre os serviços de comunicação onerosos;

3) sobre a circulação de mercadorias e bens;

4) subsidiariamente sobre os serviços não arrolados na LC do ISS, ou seja, se o serviço não estiver relacionado na LC 116, o ICMS incidirá sobre o valor total da operação (mercadoria + serviços);

5) excepcionalmente, sobre os serviços relacionados na Lei Complementar do ISS, quando a mesma (a Lei Complementar) fizer ressalva à incidência do ICMS.

FCC (2011):

QUESTÃO CERTA: O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, regulamentado pela Lei Complementar nº 116/2003: incide somente sobre os serviços constantes da lista anexa da referida lei complementar, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

FCC (2012):

QUESTÃO CERTA: Siglas utilizadas:

Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS
Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU
Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos – ITBI
Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE
Taxa de Fiscalização de Anúncios – TFA
Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – TRSS
Estabelecimento Gerador de Resíduos Sólidos – EGRS
Grau de Salubridade dos Resíduos Sólidos – GSRS
Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP

A Empresa Olivata Ltda. atua preponderantemente como comerciante e, esporadicamente, presta serviços de transporte municipal e de transporte intermunicipal. Com base na legislação municipal paulistana que regulamenta o ISS, o serviço prestado pela Olivata Ltda. de transporte: municipal pode ser considerado fato gerador do ISS, ainda que não seja atividade preponderante do prestador, ao passo que o serviço de transporte intermunicipal não é fato gerador do ISS por estar no âmbito de incidência do ICMS.