ISS e Acompanhamento e Fiscalização de Obras

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Última Atualização 5 de dezembro de 2021

FCC (2015):

QUESTÃO CERTA: Determinado Tribunal contrata, atendendo ao disposto na legislação em vigor, serviço de acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia civil em prédios de sua propriedade, que estavam necessitando de reformas. Neste caso: haverá incidência de Imposto sobre Serviços-ISS, determinando a lei que o tomador, ou seja, o Tribunal, é responsável tributário, devendo efetuar a retenção do imposto na fonte e fazer o pertinente recolhimento integral do imposto devido.

LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

ARTIGO 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos

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§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: 

I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.

III – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4o do art. 3o desta Lei Complementar.  

LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003

7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.