IPTU Localização e Valor imóvel

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Última Atualização 24 de dezembro de 2024

FGV (2015):

QUESTÃO CERTA: O Município Alfa altera a legislação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), que, graças às inovações introduzidas, passa a ter alíquotas (i) diferenciadas pela localização do imóvel; e (ii) progressivas conforme o valor do imóvel. Nesse contexto, é correto afirmar que: é constitucional a inovação introduzida em ambos os itens;

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I – propriedade predial e territorial urbana; (IPTU)

§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: Lei editada após a Emenda Constitucional n.º 29/2000 deverá ser declarada inconstitucional caso institua cobrança de IPTU com alíquotas diferentes em razão da localização do imóvel.

É exatamente o oposto. A partir da EC 29 passou a ser possível instituir IPTU progressivo em razão do valor do imóvel e com alíquotas diferenciadas em razão da localização e do seu uso. (art. 156, CF).

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO CERTA: É permitido aos municípios estabelecer diferentes alíquotas do IPTU em razão do uso a que se destinam os imóveis.

Inicialmente, a questão, cobrou de nós sobre a possibilidade de os municípios estabelecerem diferentes alíquotas do IPTU com base no uso dos imóveis.

Dito isso, temos o art. 156, § 1º, II, da CF/88

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, confere aos municípios a competência para instituir impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, o que inclui, a permissão de aplicar alíquotas diferenciadas em função da localização e do uso do imóvel.

“Art. 156. […] § 1º O imposto previsto no inciso I poderá […] II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

Dessa forma, o IPTU, imposto de competência municipal, possui caráter extrafiscal, o que permite sua utilização não apenas para a arrecadação, mas também para a indução de comportamentos por parte dos contribuintes, através da aplicação de alíquotas diferenciadas com base na localização e no uso do imóvel, como um importante instrumento de política urbana.

Logo, podemos concluir que a questão está “CORRETA”, pois, como pudemos entender, a CF/88, em seu art. 156, § 1º, II, permite que os municípios estabeleçam alíquotas do IPTU diferenciadas em razão do uso a que se destinam os imóveis, reforçando a função social da propriedade e a eficiência na política tributária municipal.