IPTU e SELIC

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QUESTÃO CERTA: Por decreto do prefeito, de agosto de 2014, o município de Manaus atualizou a base de cálculo do IPTU e sua planta de valores imobiliários, para a cobrança do tributo em 2015. Na atualização, foi usada como referência a taxa SELIC para títulos federais, índice oficial para cálculo dos encargos pela mora dos tributos federais. Nessa situação hipotética: o ato é inválido, por implicar acréscimo real, e não mera correção.

A taxa SELIC abrange correção monetária + juros. Por isso, se aplicada na atualização da base de cálculo do IPTU, implica majoração do tributo, o que só pode ser feito por lei (art. 97, §§ 1º e 2º). O Município deveria ter utilizado um índice de correção monetária que não tivesse juros em sua composição.

” O Supremo Tribunal Federal admite a atualização da base de cálculo do IPTU, por ato do Executivo com base nos índices oficiais de correção monetária, conforme espelha a ementa do RE 648.245: “Recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Legalidade. 4. IPTU. Majoração da base de cálculo. Necessidade de lei em sentido formal. 5. Atualização monetária. Possibilidade. 6. É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais. 7. Recurso extraordinário não provido.” Acontece que, como assinalado nos vários precedentes citados pelos recorrentes, a taxa SELIC cumpre, de uma só́ vez, a função de correção monetária e JUROS DE MORA. Ela não é, portanto, apenas índice de correção monetária. A sua aplicação pode mostrar‐se adequada para os casos em que o contribuinte encontre‐se em mora para com o Poder Público, mas de forma alguma para atualização de base de cálculo do tributo, já́ que a atualização de base de cálculo precede a cobrança do tributo e, por isso, é etapa incompatível com a mora. Mais claramente, a taxa SELIC não é mera correção monetária, não podendo ser aplicada para a correção de base de cálculo do IPTU. Por incluir a cobrança de juros, a taxa SELIC é adequada apenas para os casos em que se tenha atraso no pagamento do tributo, e não para um aumento geral e universal do tributo, inclusive para os contribuintes que pagarão em dia suas obrigações.”

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