IPTU e Detenção do Imóvel

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Última Atualização 7 de dezembro de 2021

QUESTÃO CERTA: A tributação fundamentada na detenção do imóvel, como definido na hipotética lei, ofenderia o princípio da capacidade contributiva, uma vez que a detenção é exercida em nome de outrem e não configura situação abarcável pelo direito de propriedade.

O IPTU, imposto de competência dos municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a propriedade (art. 1.228 do CC), o domínio útil (EX: enfiteuta) ou a posse (art. 1.196 CC) de bem imóvel na zona urbana. É cediço que o IPTU tem como sujeito passivo o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil e o possuidor, não abarcando, portanto, o mero detentor.

O direito tributário recorre aos conceitos do direito privado (art. 110 do CTN), em especial, do direito civil, para definir os institutos acima.

O detentor não possui o animus domini, ou seja, o ânimo de se tornar proprietário do bem, descartando, assim, a possibilidade de figurar como contribuinte da exação já que possui a posse em caráter precário. Ademais, vale lembrar, que o caso em tela ofenderia o princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1°, da CRFB/88), já que o detentor não apresenta sinais exteriores de riqueza e não possui, ademais, poderes inerentes à propriedade ou demais situações previstas no CTN quanto à sujeição passiva (possuidor ou detentor do domínio útil).

Sobre o contribuinte do IPTU, o STJ editou a Súmula nº 399 que dispõe: “cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”. Todavia, é preciso interpretar a referida Súmula em conformidade com o art. 146, Ili, ~a”, do Texto Constitucional que prevê que cabe à lei Complementar de caráter nacional definir os contribuintes dos impostos ali discriminados.

Nesse sentido, o CTN (recepcionado como Lei Complementar, registre-se) no art. 34 trouxe o rol dos contribuintes do IPTU, devendo o legislador municipal ficar adstrito ao que foi descrito, escolhendo o contribuinte do imposto nos termos do dispositivo legal citado. Dessa forma, também por tal motivo, o detentor não poderia figurar como contribuinte.

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QUESTÃO ERRADA: Conforme o CTN, os contribuintes da obrigação tributária relativa ao IPTU são o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil e o possuidor. Nesse contexto, considerando suposta lei complementar que amplie o rol de contribuintes e inclua também o detentor como sujeito passivo, assinale a opção correta: embora não seja contribuinte, o detentor tem interesse comum na situação que constitui a hipótese de incidência da obrigação principal, de maneira que ele pode ser considerado responsável tributário, por força de dispositivo legal.

Está incorreto. O detentor, possuidor em caráter precário, não se enquadra nas hipóteses legais de responsabilidade tributária. Lembre-se que na responsabilidade tributária, nos termos do art. 128 do CTN, a lei atribui de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação.

QUESTÃO ERRADA: O detentor é titular de direito real e pode ser incluído como contribuinte na hipótese de incidência do IPTU, assim como o possuidor e o titular do domínio útil.

O detentor não é titular de direito real, possuindo, apenas, posse precária, razão pela qual não pode figurar como contribuinte do IPTU. Um bom exemplo de detentor é o caseiro.

QUESTÃO ERRADA: A alteração no CTN para incluir o detentor deve dar-se por meio de lei complementar, embora esse código não pertença a essa espécie normativa em sentido material.

Incorreto. O CTN foi recepcionado, no seu sentido material, ou seja, de acordo com o conteúdo da norma, como lei Complementar. No sentido formal, quando foi aprovado em 1966, pertencia à espécie normativa de lei ordinária.