IPTU e Anterioriedade Nonagesimal

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Última Atualização 2 de dezembro de 2021

DISCURSIVA DE DIREITO TRIBUTÁRIO [OAB 2ª Fase – Direito Tributário – XXVIII Exame de Ordem]

No intuito de aumentar a arrecadação, o prefeito do Município X sancionou lei que fixou uma nova base de cálculo do IPTU. A referida lei foi publicada em novembro de 2016, estabelecendo que sua vigência se dará após a data de sua publicação. Bruno e Thiago são irmãos que, por herança, tornaram-se proprietários de um imóvel, no qual, apenas Thiago reside. Em janeiro de 2017, Bruno foi notificado do lançamento do IPTU referente ao imóvel de residência de Thiago, tendo 30 dias para pagá-lo. Bruno alegou que, pelo fato de apenas Thiago residir no imóvel, mesmo ele sendo coproprietário do bem, não precisaria pagar o imposto. Além disso, afirmou que, ainda que tivesse que pagá-lo, a lei que fixou uma nova base de cálculo do IPTU não respeitou a anterioridade nonagésimal. Sobre a hipótese apresentada, responda aos itens a seguir.

A) Bruno está correto ao alegar que não é obrigado ao pagamento do imposto?

Não. Bruno e Thiago são solidariamente obrigados ao pagamento do IPTU por terem comum interesse no bem, diante da copropriedade, na forma do Art. 124, inciso I, do CTN OU do Art. 34 do CTN.

Art. 124. São solidariamente obrigadas:

I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

B) Bruno está correto ao alegar que a lei que fixou uma nova base de cálculo do IPTU violou a anterioridade nonagesimal?

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Não. A fixação de nova base de cálculo do IPTU apenas deve respeitar a anterioridade do exercício financeiro, estando excepcionada da anterioridade nonagesimal, na forma do Art. 150, § 1º, da CRFB/88. A fixação de nova alíquota de IPTU é que teria que respeitar tanto o princípio a anterioridade da lei (do exercício financeiro) como o princípio da anterioridade nonagesimal.

FUNIVERSA (2015):

QUESTÃO ERRADA: Os municípios e o Distrito Federal, ao fixarem a base de cálculo do IPTU, devem respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal.

FUNRIO (2016):

QUESTÃO ERRADA: Considerando as regras da anterioridade e anualidade em matéria tributária relativa ao IPTU, a afirmativa correta é: À majoração da base de cálculo, prevista em lei, se aplica exclusivamente a anterioridade nonagesimal.

A anterioridade nonagesimal (aguardar 90 dias para que seja possível cobrá-lo) não se aplica no caso de modificação da base de cálculo de IPTU . Assim, por exemplo, o Prefeito pode fazê-lo,  por decreto, em novembro de 2021, e já exigir o seu pagamento atualizado em janeiro do ano seguinte. É que ele respeitou o principio da anteriordade da lei – mas não precisou esperar se passarem 90 dias (3 mêses, o que daria fevereiro).