Inversão do ônus da prova (dívida)

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QUESTÃO CERTA: Lino ajuizou ação ordinária de cobrança contra Marcos e Carlos, seu fiador, em decorrência do inadimplemento absoluto de aluguéis mensais e encargos condominiais, previstos em contrato escrito de locação de imóvel residencial celebrado entre as partes. O autor requereu o pagamento da cláusula penal estipulada no valor correspondente a vinte aluguéis mensais. Em sua defesa, Marcos alegou que Pedro, um terceiro, havia assumido a dívida que constava de notificação extrajudicial que lhe fora anteriormente endereçada por Lino com relação aos mesmos valores. Afirmou, ainda, que havia expedido a Lino, com aviso de recebimento, uma cópia do documento assinado por Pedro, assinalando o prazo de quarenta e oito horas para o consentimento na assunção da dívida, porém sem resposta do credor. Marcos aduziu, ainda, que possuía crédito decorrente de comodato pactuado com Lino e requereu a compensação de parte da dívida, bem como a redução, pelo juiz, da cláusula penal. A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz das normas do direito civil referentes a obrigações: Diante do inadimplemento absoluto da obrigação, a culpa contratual é, em regra, presumida contra o devedor e há, nesse caso, uma inversão do ônus da prova, cabendo a Marcos a prova da ausência de culpa.

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Correta. Trata o caso de responsabilidade contratual, de tal forma que basta a Lino comprovar o inadimplemento e o dano daí decorrente para que haja o dever de Marcos indenizar. Logo, cabe a este provar ausência de culpa. Se a responsabilidade fosse aquiliana ou extracontratual, a lógica se inverteria: caberia ao autor da ação provar a culpa do réu, em se tratando de responsabilidade subjetiva.

QUESTÃO ERRADA: Quanto à sua origem, a responsabilidade civil pode ser classificada em contratual ou negocial e extracontratual ou aquiliana. Esse modelo binário de responsabilidades, embora consagrado de modo unânime pela doutrina e pela jurisprudência pátria, não está expressamente previsto no Código Civil, ao contrário do que ocorre no CDC.

De acordo com Silvio Rodrigues, “enquanto o art. 186, conjugado com o art. 927, do Código Civil disciplina, genericamente, as consequências derivadas da responsabilidade aquiliana, o art. 389 do mesmo Código cuida dos efeitos resultantes da responsabilidade contratual”. [14]