Inversão do ônus da prova

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QUESTÃO ERRADA: Ao magistrado é facultado inverter o ônus da prova na sentença, se ficar demonstrada excessiva dificuldade para que determinada parte cumpra seu encargo probatório.

Como regra de instrução, a inversão do ônus da prova deve acontecer, preferencialmente, na fase de SANEAMENTO do processo: “a inversão ‘ope judicis’ do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas” (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 21/9/2011).

QUESTÃO ERRADA: O ordenamento jurídico nacional veda a inversão do ônus da prova pelo juiz.

O ordenamento jurídico nacional não veda a inversão do ônus da prova pelo juiz.

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIDO. ANULAÇÃO ASSEMBLÉIA CONDOMÍNIO. REALIZAÇÃO SEM OBSERVAR O QUÓRUM MÍNIMO. ASSEMBLÉIA NULA. TAXA INSTITUÍDA. NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. PERDA OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O juiz, na qualidade de destinatário da prova, tem a competência para avaliar a necessidade ou não de sua produção. No caso dos autos, a produção de provas pugnada pelo autor apelante mostrou-se desnecessária, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 2. Não há controvérsia quanto à nulidade da assembleia de condomínio que institui taxa extraordinária para realização de benfeitorias voluptuárias. 3. A conclusão da obra não afasta a nulidade da assembleia, e consequentemente, das taxas cobradas. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão n.836439, 20100110669173APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/11/2014, publicado no DJE: 03/12/2014. Pág. 192)

QUESTÃO CERTA: Considerando que A ajuíze contra B ação postulando os pedidos X, Y e Z, com base na situação fática F, julgue os itens subsecutivos. Para a solução da lide, pode o juiz, a pedido da parte, determinar a inversão do ônus da prova, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação e da hipossuficiência, preferencialmente na fase de saneamento do processo, por se tratar de regra de instrução e não de julgamento.

Informativo nº 492/STJ – Período: 27 de fevereiro a 9 de março de 2012. – Segunda Seção. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012.

QUESTÃO CERTA: A inversão do ônus da prova legal ocorre desde o início da demanda.

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