Intimação procuradoria

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QUESTÃO CERTA: Roberto ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra um município. Após o regular processamento da ação, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou o município a pagar o equivalente a noventa salários mínimos a Roberto. O condenado interpôs recurso, mas o tribunal manteve a sentença, e o processo transitou em julgado. Em razão do não cumprimento espontâneo da condenação, Roberto apresentou petição de cumprimento de sentença. Caso a petição apresentada por Roberto esteja regular, o juiz determinará a: intimação da procuradoria para, no prazo de trinta dias, promover o pagamento do valor da obrigação ou para apresentar impugnação, o que, caso não seja feito no prazo legal, ensejará a expedição de ordem de pagamento de precatório.

FAZENDA PÚBLICA

-Cumprimento de sentença de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública- Art. 535 – não intima para pagar, mas, sim, para impugnar;

-Execução de Sentença contra a Fazenda Pública – Art. 910 – não cita para pagar, mas, sim, para embargar; 

-Cumprimento de sentença de obrigação de fazer ou de não fazer e que reconheça a exigibilidade de obrigação de entregar coisa – procedimento normal.

OBS1: A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública nã o atrai o regime constitucional dos precatórios. STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral) (Info 866).

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OBS2: A jurisprudência, ao interpretar o art. 100 da CF/88, afirma que o precatório somente pode ser expedido após o trânsito em julgado da sentença que condenou a Fazenda Pública ao pagamento da quantia certa. Logo, não cabe execução provisória contra a Fazenda Pública para pagamento de quantia certa (Fredie Didier defende que é possível só para procedimentos preparatórios antes do RPV ou precatório). Exceção: é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública mesmo para pagar quantia, com a expedição de precatório mesmo antes do trânsito em julgado, em caso de parcela incontroversa da dívida. Assim, se determinada parte da dívida é incontroversa (não há discordância da Fazenda Pública), pode-se expedir precatório a respeito dela. Nesse sentido: STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1598706/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 13/09/2016.

OBS3: O § 2º do art. 534 deixa expresso que a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.