Última Atualização 28 de dezembro de 2020
QUESTÃO ERRADA: A intimação pessoal feita pelo escrivão no momento da audiência não dispensará a publicação do ato judicial no órgão oficial de publicidade.
Errado.
CPP, Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.
§1º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
§2º Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.
§3º A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o §1º.
§4º A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.