Interromper prescrição crédito tributário prescrito

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QUESTÃO CERTA: A respeito da extinção do crédito tributário, julgue o item que segue. O parcelamento requerido pelo contribuinte depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário.

Comentários professor Aluísio Neto: “A prescrição, conforme o artigo 156, V, do CTN, é modalidade de extinção do crédito tributário, não podendo ser parcelado algo que nem existe mais. Assim, o pedido de parcelamento requerido pelo contribuinte depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito”.

“O parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário. Isso porque: a) não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já prescrito; e b) a prescrição tributária não está sujeita à renúncia, uma vez que ela não é causa de extinção, apenas, do direito de ação, mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário (art. 156, V, do CTN).” (STJ, AgRg no AREsp 51.538/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012).

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