Interceptação Telefônica e Instrução Processual Penal

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Última Atualização 23 de dezembro de 2020

QUESTÃO CERTA: Embora a CF preveja a inviolabilidade das comunicações telefônicas, é admitida a interceptação das comunicações telefônicas, na forma da lei, para fins de investigação criminal ou: instrução processual penal, mediante autorização judicial.

CF:

Art. 5, XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

Lei N° 9.296/1996 (Lei de interceptações telefônicas)

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Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.