Instrumentos de Controle Interno e Externo

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Os principais mecanismos de controle interno são o recurso administrativo; a supervisão ministerial; a representação a órgãos internos de correição e os processos decisórios.

O recurso administrativo é a concretização do direito constitucional de petição, por meio do recurso, no curso de um processo administrativo ou não, o interessado pede a revisão do ato praticado pela administração, a revisão da decisão administrativa.

Chama-se supervisão ministerial o controle de ofício realizado pelos ministérios sobre entidades da administração descentralizada: autarquias, fundações governamentais e empresas estatais.

Nos últimos anos, proliferou a criação de órgãos de correição interna, geralmente chamados controladorias.

As controladorias realizam auditorias e controles de ofício, mas também recebem e processam representações feitas por qualquer interessado contra funcionários e autoridades públicas. Como meio de controle prévio e interno da atividade administrativa, a Lei nº 9.784/1999 estabeleceu regras de processo administrativo. Por essa lei, tanto atos administrativos que afetam o interesse de indivíduos, como atos que afetam interesses coletivos ou difusos – os atos normativos, por exemplo – devem ser precedidos de processo decisório. As regras da Lei nº 9.784/1999 estabelecem hipóteses em que mecanismos como audiências e consultas públicas podem ser realizados. Os processos decisórios voltam-se a melhorar o modo de produção das decisões administrativas, tornando-as mais razoáveis, mais motivadas e, por conseguinte, mais estáveis.

O controle externo realizado pelo Legislativo, por sua vez, tem como principais instrumentos: (1) as autorizações prévias (como no caso da autorização para a produção de energia por meio de centrais nucleares); (2) a sustação de regulamentos editados pela Administração (inclusive por agências reguladoras) por exorbitarem os poderes que lhes foram delegados por lei; (3) a possibilidade de o Legislativo convocar ministros para prestar esclarecimentos; (4) as comissões parlamentares de inquérito, as quais detêm poderes de investigação equiparados aos das autoridades judiciais; (5) o impeachment, processo por meio do qual se visa condenar o presidente da república, governadores e prefeitos por crime de responsabilidade (expediente típico dos países em que vigora o sistema presidencialista de governo); e, enfim, (6) o controle orçamentário e financeiro que é realizado pelo Legislativo com o auxílio de outro importante órgão de controle externo da Administração: o Tribunal de Contas.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: O recurso administrativo pode ser considerado um mecanismo de controle interno, por possibilitar à própria administração a revisão de seus atos, com o objetivo de atender ao interesse público e garantir a observância do princípio da legalidade.

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É verdade. Se alguém se insurge contra uma decisão que indeferiu o seu pedido perante autoridade, ao ingressar com um recurso administrativo, a administração tem a chance de analisar novamente o que ela decidiu em primeiro momento. Quando se examina novamente uma decisão interna, isso é manifestação do controle interno.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: Direito de petição, reclamação e recursos administrativos são exemplos de instrumentos de controle externo utilizados mediante provocação.

Os principais mecanismos de controle interno são o recurso administrativo; a supervisão ministerial; a representação a órgãos internos de correição e os processos decisórios.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: O recurso administrativo é uma forma de petição inadequada para iniciar processos de interesses do administrado, nos casos em que se requeira da administração a concessão de direitos de natureza personalíssima.

De fato, o recurso administrativo não se presta a iniciar processos de interesse do administrado, mas a provocar o reexame de ato ou decisão administrativa já exarada pela Adm. Pública. O instrumento certo seria uma RECLAMAÇÃO.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Os recursos administrativos são meios formais de controle administrativo previstos em diversas leis e atos administrativos e não têm uma tramitação previamente determinada.

Ao contrário do que ocorre com os recursos judiciais, contemplados em diploma legal específico, os recursos administrativos estão previstos em diversas leis e atos administrativos e não têm uma tramitação previamente determinada.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: A Constituição Federal de 1988 (CF) estabelece a competência dos tribunais de contas estaduais para apreciar os recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito do Poder Executivo em processos administrativos nos quais se discuta questão tributária.

Os Tribunais de Contas não têm competência para apreciar recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito do Poder Executivo em processos administrativos nos quais se discuta questão tributária. Logo, errada.