Instituições Financeiras Respondem Objetivamente

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TRF-4 (2016):

QUESTÃO CERTA: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Súmula 479, STJ – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: Pedro descobriu que seu nome havia sido inscrito em órgãos de restrição ao crédito por determinada instituição financeira em decorrência do inadimplemento de contrato fraudado por terceiro. Nesse caso hipotético, a instituição financeira: responderá civilmente na modalidade objetiva, com base no risco do empreendimento.

Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Lucas — vítima de importante perda de discernimento em razão de grave doença degenerativa em estágio avançado —, devidamente representado por sua filha e curadora Maria, ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais contra determinada instituição financeira, sustentando que foram realizados saques indevidos em sua conta-corrente com a utilização de um cartão magnético clonado por terceiros. Durante a instrução processual, foi comprovado que os fatos alegados na petição inicial eram verdadeiros. Nessa situação hipotética, conforme a jurisprudência do STJ, como o ilícito foi praticado por terceiro, que clonou o cartão magnético e efetuou os saques, ficou configurado evento que rompeu o nexo causal, afastando a responsabilidade da instituição financeira.

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Súmula 479-STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: O caso fortuito ou a força maior constituem excludentes de responsabilidade, motivo por que a instituição bancária não responde pelos danos causados ao consumidor, em razão de abertura de conta-corrente por terceiro mediante a utilização de documentos falsos.

Súmula 479 STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.