Instituição de novos regimes próprios de previdência social

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Última Atualização 21 de dezembro de 2024

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Os servidores públicos do Município Alfa, tanto os ocupantes de cargos de provimento efetivo, quanto os ocupantes de cargos em comissão, postularam, no corrente ano, junto ao Prefeito Municipal, a criação de um regime próprio de previdência social. A medida, ao seu ver, será mais benéfica que a sua sujeição ao regime geral de previdência social, como ocorria até então. Após analisar a sistemática constitucional, a assessoria do Prefeito Municipal esclareceu corretamente que o regime próprio:
não pode ser criado para os ocupantes de cargos de provimento efetivo nem para os ocupantes de cargos em comissão.

A EC 103/2019 vedou: a criação de novos regimes previdenciários pelos entes federativos.

Art. 40, § 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre:  

I – requisitos para sua extinção e consequente migração para o Regime Geral de Previdência Social;        

II – modelo de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos;         

III – fiscalização pela União e controle externo e social;         

IV – definição de equilíbrio financeiro e atuarial;        

V – condições para instituição do fundo com finalidade previdenciária de que trata o art. 249 e para vinculação a ele dos recursos provenientes de contribuições e dos bens, direitos e ativos de qualquer natureza;        

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VI – mecanismos de equacionamento do deficit atuarial;        

VII – estruturação do órgão ou entidade gestora do regime, observados os princípios relacionados com governança, controle interno e transparência;          

VIII – condições e hipóteses para responsabilização daqueles que desempenhem atribuições relacionadas, direta ou indiretamente, com a gestão do regime;          

IX – condições para adesão a consórcio público;           

X – parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuições ordinárias e extraordinárias.