Última Atualização 4 de janeiro de 2025
CPP:
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
São formas de instauração de IP: (na incondicionada)
– De ofício, pela autoridade policial;
– Mediante requerimento do ofendido ou representante legal;
– Por meio de requisição do Ministério Público ou do ministro da Justiça;
– Por intermédio do auto de prisão em flagrante; e
– Em virtude de delatio criminis anônima, após apuração preliminar.
FGV (2022):
QUESTÃO CERTA: Fábio, delegado de polícia, determinou, de ofício, a instauração de inquérito policial para apurar a suspeita de roubo à residência de uma celebridade conhecida nas redes sociais. Ocorre que o dono da residência, que é pai da celebridade, ficou tenso ao ver nas redes sociais a notícia sobre o fato e resolveu requerer o arquivamento do inquérito para abafar o caso, evitando escândalos. Nesse caso, é correto afirmar que: o delegado de polícia, tomando conhecimento da prática de uma infração penal de ação penal pública incondicionada deve instaurar, de ofício, o inquérito policial.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: Considere que um famoso reality show apresentado por grande emissora de televisão tenha apresentado ao vivo, para todo o país, a prática de um crime que se processa mediante queixa-crime. Nessa situação, ao tomar conhecimento desse fato criminoso, a autoridade policial deverá instaurar inquérito policial, ex officio, para apurar a autoria e materialidade da conduta delitiva.
Queixa-crime = Ação penal privada.
Gabarito, errado.
CP: Art 5 -§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: Nos crimes de ação penal privada, a autoridade policial pode instaurar o IP de ofício.
ERRADA: Neste caso, é necessário que haja requerimento da vítima nesse sentido, ou qualquer manifestação da vítima que demonstre, inequivocamente, sua intenção em ver iniciada a persecução penal, nos termos do art. 5º, §5º do CPP.
INSTAURAÇÃO DO IP
CRIMES de Ação Penal CONDICIONADA:
1) Representação da vítima ou do representante legal;
2) Requisição do Ministro da Justiça;
3) Requisição do juiz ou MP, desde que acompanhada da representação da vítima ou da requisição do ministro da justiça; (para determinados crimes)
4) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com representação da vítima.
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CRIMES de ação penal pública INCONDICIONADA:
1) Ex officio ela autoridade policial, através de portaria;
2) Requisição do ministério público ou juiz;
3) Requerimento de qualquer do povo, não importando a vontade da vítima
4) Auto de prisão em flagrante
5) Requerimento da vítima ou do seu representante legal
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CRIMES de Ação Penal PRIVADA:
1) requerimento do ofendido ou representante legal;
2) requisição do MP ou juiz, desde que acompanhada do requerimento do ofendido ou de seu representante legal;
3) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com o requerimento da vítima ou do representante legal.
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OBS.: O § 2o assevera “seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública”.
FCC (2013):
QUESTÃO CERTA: Nos termos do Código de Processo Penal, nos crimes de ação penal de iniciativa pública, o inquérito policial será iniciado somente: de ofício ou mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Art.5o Nos crimes de AÇÃO PÚBLICA o inquérito policial será iniciado:
I- de ofício;
II- mediante requisição:
1 – Da AUTORIDADE JUDICIÁRIA ou
2 – Do MINISTÉRIO PÚBLICO, ou
3 – A REQUERIMENTO DO OFENDIDO ou
4 – De QUEM TIVER QUALIDADE PARA REPRESENTÁ-LO.
FCC (2009):
QUESTÃO CERTA: O inquérito policial no caso de ação penal pública incondicionada: pode ser instaurado de ofício.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: Na tentativa de entrar em território brasileiro com drogas ilícitas a bordo de um veículo, um traficante disparou um tiro contra agente policial federal que estava em missão em unidade fronteiriça. Após troca de tiros, outros agentes prenderam o traficante em flagrante, conduziram-no à autoridade policial local e levaram o colega ferido ao hospital da região. Nessa situação hipotética, ao tomar conhecimento do homicídio, cuja ação penal é pública incondicionada, a autoridade policial terá de instaurar o inquérito de ofício, o qual terá como peça inaugural uma portaria que conterá o objeto de investigação, as circunstâncias conhecidas e as diligências iniciais que serão cumpridas.
Nos crimes de ação penal pública incondicionada, o IP pode ser instaurado das seguintes formas:
a) de ofício
b) requisição da autoridade judiciária ou MP
c) requerimento do ofendido ou seu representante legal
…
a) de ofício: por força do princípio da obrigatoriedade, que também se estende à fase investigatória, caso a autoridade policial tome conhecimento do fato delituoso a partir de suas atividades rotineiras, deve instaurar o inquérito de ofício. Nesse caso A PEÇA INAUGURAL DO IP SERÁ UMA PORTARIA, que deve ser subscrita pelo delegado de polícia e conter o objeto da investigação, as circunstâncias já conhecidas quanto ao fato delituoso, assim como as diligências iniciais a serem cumpridas.
Manual de processo Penal, 7° edição, editora juspodium, pág. 132.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: A autoridade policial poderá instaurar inquérito policial de ofício nos crimes cuja ação penal seja de iniciativa privada.
Nesse caso o IP só poderá ser instaurado se houver requerimento de quem tenha qualidade para ajuizar a ação penal privada (a vítima, seu representante legal ou seus sucessores) – art. 5º, §5º, CPP.
CPP. Art. 5º § 5 Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
-> Princípio da oportunidade ou conveniência – o ofendido tem a faculdade de propor ou não a ação.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: A prisão em flagrante do autor de crime de ação penal pública condicionada à representação substitui a necessidade de manifestação do ofendido para instauração de inquérito policial.
Item errado, pois a prisão em flagrante não é suficiente para dispensar a representação nos crimes de ação penal pública condicionada. Nestes crimes, a representação é indispensável para a instauração do IP, conforme art. 5º, §4º do CPP.
Art. 4, § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
[…]
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido
“Como o art. 301 não distingue entre crime de ação penal pública e crime de ação penal privada, referindo-se ao sujeito passivo do flagrante como ‘quem quer que seja encontrado em flagrante delito’, nada impede a prisão em flagrante em relação a crimes de ação penal privada e de ação penal pública condicionada. (…) portanto, em relação a tais delitos, afigura-se possível a captura e a condução coercitiva daquele que for encontrado em situação de flagrância, fazendo-se cessar a agressão com o escopo de manter a paz e a tranquilidade social. No entanto, a lavratura do auto de prisão em flagrante estará condicionada à manifestação do ofendido ou de seu representante legal. (…)” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único.5. ed. rev. ampl. E atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. P. 939 e 940).
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: Em se tratando de crimes que se processam mediante ação penal pública incondicionada, o inquérito policial poderá ser instaurado de ofício pela autoridade policial.
CPP. Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I – de ofício;
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Nos crimes de ação privada, a lei permite que autoridade policial instaure inquérito policial ainda que não haja o requerimento ofendido.
CPP, Art. 5º § 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
CETAP (2021):
QUESTÃO ERRADA: Nos crimes de ação privada personalíssima, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito iniciado mediante requisição do Ministério Público.
Ação penal privada personalíssima: cabe apenas à vítima o direito de propor. Uma hipótese de cabimento atualmente é no crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento ao casamento, tipificado no art. 236 no CP. Prazo decadencial de seis meses.
CEBRASPE (2006):
QUESTÃO CERTA: O delegado de polícia perderá a disponibilidade da ação penal nos crimes de ação penal privada e nos crimes em que a ação penal pública depender de requisição do ministro da justiça ou de representação do ofendido.
A disponibilidade no que tange à instauração de IP de ofício.
Em crimes de ação penal pública incondicionada -> Pode o delta Instaurar IP de ofício;
O delegado de polícia não tem disponibilidade da ação penal, seja ela pública condicionada ou privada, pois ele apenas conduz a investigação. Nos crimes de ação penal pública condicionada, a ação depende de requisição do Ministro da Justiça ou de representação da vítima. Já nos crimes de ação penal privada, o processo é movido pelo ofendido.
A afirmativa está correta, pois o delegado de polícia não possui autonomia para dar início à ação penal nos casos de ação penal privada ou de ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça ou à representação do ofendido.
Nos crimes de ação penal privada, a iniciativa cabe exclusivamente ao ofendido ou ao seu representante legal, que deve apresentar a queixa-crime. O delegado de polícia, nesse caso, não pode atuar de forma autônoma, devendo respeitar a manifestação de vontade do titular da ação.
Nos crimes de ação penal pública condicionada, o delegado só poderá instaurar o inquérito policial após a manifestação formal do ofendido (representação) ou a requisição do Ministro da Justiça, nos casos previstos em lei. Isso está disposto nos artigos 5º, §§ 4º e 5º do CPP, que estabelecem que a representação e a requisição são condições específicas para que a persecução penal tenha início.
Portanto, o delegado de polícia “perde” a disponibilidade da ação penal nesses casos, porque depende da manifestação prévia de vontade do titular do direito de ação ou do ato formal de autoridade competente para que qualquer medida investigativa ou persecutória seja realizada.