Instauração do Inquérito Policial

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Última Atualização 29 de maio de 2023

São formas de instauração de IP: (na incondicionada)

– De ofício, pela autoridade policial;

– Mediante requerimento do ofendido ou representante legal;

– Por meio de requisição do Ministério Público ou do ministro da Justiça;

– Por intermédio do auto de prisão em flagrante; e

– Em virtude de delatio criminis anônima, após apuração preliminar.

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: Fábio, delegado de polícia, determinou, de ofício, a instauração de inquérito policial para apurar a suspeita de roubo à residência de uma celebridade conhecida nas redes sociais. Ocorre que o dono da residência, que é pai da celebridade, ficou tenso ao ver nas redes sociais a notícia sobre o fato e resolveu requerer o arquivamento do inquérito para abafar o caso, evitando escândalos. Nesse caso, é correto afirmar que: o delegado de polícia, tomando conhecimento da prática de uma infração penal de ação penal pública incondicionada deve instaurar, de ofício, o inquérito policial. 

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: Considere que um famoso reality show apresentado por grande emissora de televisão tenha apresentado ao vivo, para todo o país, a prática de um crime que se processa mediante queixa-crime. Nessa situação, ao tomar conhecimento desse fato criminoso, a autoridade policial deverá instaurar inquérito policial, ex officio, para apurar a autoria e materialidade da conduta delitiva.

Queixa-crime = Ação penal privada.

Gabarito, errado.

CP: Art 5 -§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: Nos crimes de ação penal privada, a autoridade policial pode instaurar o IP de ofício.

ERRADA: Neste caso, é necessário que haja requerimento da vítima nesse sentido, ou qualquer manifestação da vítima que demonstre, inequivocamente, sua intenção em ver iniciada a persecução penal, nos termos do art. 5º, §5º do CPP.

INSTAURAÇÃO DO IP

CRIMES de Ação Penal CONDICIONADA: 

1) Representação da vítima ou do representante legal; 

2) Requisição do Ministro da Justiça; 

3) Requisição do juiz ou MP, desde que acompanhada da representação da vítima ou da requisição do ministro da justiça; (para determinados crimes)

4) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com representação da vítima. 

_________________________________________________________

CRIMES de ação penal pública INCONDICIONADA: 

1) Ex officio ela autoridade policial, através de portaria; 

2) Requisição do ministério público ou juiz; 

3) Requerimento de qualquer do povo, não importando a vontade da vítima 

4) Auto de prisão em flagrante

5) Requerimento da vítima ou do seu representante legal

_________________________________________________________________________

CRIMES de Ação Penal PRIVADA: 

1) requerimento do ofendido ou representante legal; 

2) requisição do MP ou juiz, desde que acompanhada do requerimento do ofendido ou de seu representante legal; 

3) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com o requerimento da vítima ou do representante legal. 

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OBS.: O § 2o assevera “seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública”.

FCC (2013):

QUESTÃO CERTA: Nos termos do Código de Processo Penal, nos crimes de ação penal de iniciativa pública, o inquérito policial será iniciado somente: de ofício ou mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

Art.5o Nos crimes de AÇÃO PÚBLICA o inquérito policial será iniciado:

I- de ofício;

II- mediante requisição:

1 – Da AUTORIDADE JUDICIÁRIA ou

2 – Do MINISTÉRIO PÚBLICO, ou

3 – A REQUERIMENTO DO OFENDIDO ou

4 – De QUEM TIVER QUALIDADE PARA REPRESENTÁ-LO.

FCC (2009):

QUESTÃO CERTA: O inquérito policial no caso de ação penal pública incondicionada: pode ser instaurado de ofício.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: Na tentativa de entrar em território brasileiro com drogas ilícitas a bordo de um veículo, um traficante disparou um tiro contra agente policial federal que estava em missão em unidade fronteiriça. Após troca de tiros, outros agentes prenderam o traficante em flagrante, conduziram-no à autoridade policial local e levaram o colega ferido ao hospital da região. Nessa situação hipotética, ao tomar conhecimento do homicídio, cuja ação penal é pública incondicionada, a autoridade policial terá de instaurar o inquérito de ofício, o qual terá como peça inaugural uma portaria que conterá o objeto de investigação, as circunstâncias conhecidas e as diligências iniciais que serão cumpridas.

Nos crimes de ação penal pública incondicionada, o IP pode ser instaurado das seguintes formas:

a) de ofício

b) requisição da autoridade judiciária ou MP

c) requerimento do ofendido ou seu representante legal

a) de ofício: por força do princípio da obrigatoriedade, que também se estende à fase investigatória, caso a autoridade policial tome conhecimento do fato delituoso a partir de suas atividades rotineiras, deve instaurar o inquérito de ofício. Nesse caso A PEÇA INAUGURAL DO IP SERÁ UMA PORTARIA, que deve ser subscrita pelo delegado de polícia e conter o objeto da investigação, as circunstâncias já conhecidas quanto ao fato delituoso, assim como as diligências iniciais a serem cumpridas.

Manual de processo Penal, 7° edição, editora juspodium, pág. 132.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: A autoridade policial poderá instaurar inquérito policial de ofício nos crimes cuja ação penal seja de iniciativa privada.

Nesse caso o IP só poderá ser instaurado se houver requerimento de quem tenha qualidade para ajuizar a ação penal privada (a vítima, seu representante legal ou seus sucessores) – art. 5º, §5º, CPP.

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CPP. Art. 5º § 5 Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

-> Princípio da oportunidade ou conveniência – o ofendido tem a faculdade de propor ou não a ação.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: A prisão em flagrante do autor de crime de ação penal pública condicionada à representação substitui a necessidade de manifestação do ofendido para instauração de inquérito policial.

Item errado, pois a prisão em flagrante não é suficiente para dispensar a representação nos crimes de ação penal pública condicionada. Nestes crimes, a representação é indispensável para a instauração do IP, conforme art. 5º, §4º do CPP.

Art. 4, § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

 […]

 Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

“Como o art. 301 não distingue entre crime de ação penal pública e crime de ação penal privada, referindo-se ao sujeito passivo do flagrante como ‘quem quer que seja encontrado em flagrante delito’, nada impede a prisão em flagrante em relação a crimes de ação penal privada e de ação penal pública condicionada. (…) portanto, em relação a tais delitos, afigura-se possível a captura e a condução coercitiva daquele que for encontrado em situação de flagrância, fazendo-se cessar a agressão com o escopo de manter a paz e a tranquilidade social. No entanto, a lavratura do auto de prisão em flagrante estará condicionada à manifestação do ofendido ou de seu representante legal. (…)” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único.5. ed. rev. ampl. E atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. P. 939 e 940).

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: Em se tratando de crimes que se processam mediante ação penal pública incondicionada, o inquérito policial poderá ser instaurado de ofício pela autoridade policial.

CPP. Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I – de ofício;

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Nos crimes de ação privada, a lei permite que autoridade policial instaure inquérito policial ainda que não haja o requerimento ofendido. 

CPP, Art. 5º § 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

CETAP (2021):

QUESTÃO ERRADA: Nos crimes de ação privada personalíssima, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito iniciado mediante requisição do Ministério Público. 

Ação penal privada personalíssima: cabe apenas à vítima o direito de propor. Uma hipótese de cabimento atualmente é no crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento ao casamento, tipificado no art. 236 no CP. Prazo decadencial de seis meses.