Última Atualização 28 de dezembro de 2020
QUESTÃO ERRADA: A entrega dos autos devidamente formalizada em setor administrativo do Ministério Público não afasta a necessidade da intimação via mandado do Ministério Público, uma vez que esta consta dentre as modalidades de intimação pessoal.
FALSO. Para tanto, vejamos precedente do STF:
“(…) 1. A intimação pessoal do Ministério Público pode ocorrer por mandado ou pela entrega dos autos devidamente formalizada no setor administrativo do Ministério Público, sendo que, para efeitos de comprovação da tempestividade do recurso, admite-se, excepcionalmente, a ‘aposição do ciente’. 2. Ocorrendo a intimação pessoal por diversas formas, há de ser considerada, para a contagem dos prazos recursais, a que ocorrer primeiro. Precedente. 3. No caso, o Ministério Público foi intimado por mandado (Súmula n. 710 do Supremo Tribunal Federal) e interpôs o agravo fora do qüinqüídio legal. 4. Agravo regimental intempestivo. Recurso do qual não se conhece.” (AI 707988 AgR, Relatora Ministra Cámen Lúcia, Primeira Turma, julgamento em 12.8.2008, DJe de 19.9.2008).
QUESTÃO ERRADA: O adiamento do julgamento para sessão de julgamento de recurso de apelação, mesmo que não implique retirada de pauta, não dispensa a necessidade de regular intimação da Defensoria Pública, sob risco de ocorrência de vício processual insanável.
Falso. O julgado mais próximo sobre o assunto que encontrei e que pode fundamentar a falsidade da questão é o seguinte: no HC 126.081/RS, a Defensoria foi intimada e se fez presente no julgamento, mas não houve tempo suficiente e este foi adiado sem que fosse informada nova data. Meses depois, o defensor público foi intimado de uma lista de 90 processos que seriam julgados no dia seguinte, dentre eles a citada apelação. O STF entendeu que, ao tomar ciência de que o processo será julgado em data determinada ou nas sessões subsequentes, o defensor não pode alegar cerceamento de defesa ou nulidade de julgamento
QUESTÃO ERRADA: O fato de o réu ser representado por mais de um advogado, inclusive com domicílio em comarca diversa, faz-se necessária a intimação pessoal de todos os advogados, sob pena de nulidade processual.
Falso. “Estando o réu representado por mais de um advogado, basta que a intimação seja realizada em nome de um deles para a validade dos atos processuais, salvo quando há pedido expresso no sentido de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado patrono ou de todos os procuradores, o que não ocorreu” (HC 241.208/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 21/8/2014).