Inexistência de relação jurídica obrigacional

0
101

QUESTÃO ERRADA: Sentença que julgue improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica obrigacional entre demandante e demandado não possuirá eficácia executiva.

 NCPC: Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

O NCPC passou a prever, no seu art. 515, I, serem títulos executivos judiciais as decisões que “reconheçam a exigibilidade” de obrigação, enquanto, que no CPC/73 as sentenças que “reconheçam a existência” de obrigação eram títulos executivos judicias. Diante disso, alguns autores defenderam que a sentença meramente declaratória não mais seria título executivo judicial. (Nesse sentido: BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, p. 640). A doutrina majoritária, no entanto, está se formando no sentido de que o CPC 2015 prevê que a sentença meramente declaratória é sim título executivo judicial, desde que reconheça a exigibilidade de uma obrigação. (É a conclusão, por exemplo, de: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado

Advertisement
. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 872). No mesmo sentido, o Min. Rel. Luis Felipe Salomão em determinado trecho de seu voto no REsp 1.324.152-SP dá a entender que o entendimento do STJ proferido neste julgado continua a vigorar com o CPC 2015. Nesse sentido: 

Info 585 do STJ: A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos. (STJ. Corte Especial. REsp 1.324.152-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/5/2016).

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui