Indivisão da propriedade (Coisa Indivisa)

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QUESTÃO ERRADA: O estado de indivisão da propriedade impede a existência de posse pro diviso.

Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 1.199, do CC: “Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores”.

QUESTÃO CERTA: O compossuidor de coisa indivisa tem legitimidade para ajuizar ação possessória contra atos de terceiros e contra atos dos demais compossuidores, podendo, ainda, defender a posse do todo individualmente.

CERTO. Art. 1.199, CC: Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

Cada um pode defender a posse a posse do todo, ainda que individualmente. Entre si, a cada um é assegurada a utilização da coisa, contanto que não exclua o direito dos demais. Disso decorre que cada um dos compossuidores tem legitimidade para ajuizar ação possessória contra atos ilícitos de terceiros, assim como contra os demais compossuidores.

4. Interdito possessório. O compossuidor pode usar dos interditos até contra o seu consorte. Clóvis. Coisas, v.I, p. 41.

Retirado do Código Civil Comentado (NERY, 2014, p. 1429)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FINALIDADE DE EXCLUSÃO DO INVENTÁRIO DOS BENS DOADOS POR ESCRITURA PÚBLICA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. APELANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PREJUDICIALIDADE ENTRE AS AÇÕES ANULATÓRIA DE DOAÇÃO E ESTES EMBARGOS. INEXISTÊNCIA. DEFESA DA POSSE POR COMPOSSUIDOR. SENTENÇA EFICAZ CONTRA OS DEMAIS POSSUIDORES. DESNECESSIDADE DE TODOS FIGURAREM NO PÓLO ATIVO DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. TJPR, Processo: AC 4552705 PR 0455270-5, Relator(a):Augusto Lopes Cortes, Julgamento: 16/07/200, Órgão Julgador:11ª Câmara Cível.

QUESTÃO CERTA: João, proprietário de uma fazenda situada na zona rural do município de Patos – PB, abandonou-a em março de 2008. Em julho de 2008, imbuídos de má-fé, José e Maria passaram a exercer a posse do referido imóvel. Em 2010, o imóvel foi inundado em decorrência do rompimento de uma barragem existente na fazenda vizinha. No ano seguinte, José e Maria deixaram o local, que permanece desocupado e abandonado. Considerando a situação hipotética acima e as disposições legais acerca da posse e dos direitos reais, assinale a opção correta: No período em que passaram a exercer a posse do imóvel, José e Maria poderiam individualmente exercer sobre ele atos possessórios, contanto que o referido exercício por qualquer um deles não excluísse o do outro.

Art. 1.199, CC Trata-se do instituto da Composse “Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.”

QUESTÃO ERRADA: É lícito a um dos compossuidores transformar a comunhão pro indiviso em posse individual pro diviso por sua simples iniciativa.

A transformação não pode prejudicar direito do outro compossuidor:

CC: Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

O erro está em “um dos compossuidores”. Para transformar essa comunhão de pro indiviso para pro diviso é necessário acordo de ambas as partes.

QUESTÃO ERRADA: Quando o proprietário de um bem imóvel, efetivando uma relação jurídica negocial com terceiro, transfere-lhe o poder de fato sobre esse bem, ocorre a composse, de forma que qualquer dos dois poderá defender a posse contra terceiros.

O erro está em falar que há COMPOSSE.

Ora composse = é a comunhão plural de posse da mesma espécie, ou seja, entre 2 ou mais possuidores diretos ou entre 2 ou mais possuidores indiretos. No caso do quesito, há de um lado o proprietário/possuidor indireto e, do outro, o terceiro (possuidor direto), logo, a teor do exposto, neste caso não há que se falar em composse.

Efetivamente, qualquer um dos dois poderá defender a posse de terceiros, mas o conceito de composse apresentado está equivocado.

É o teor do art. 1.199 do CC, verbis: “Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. (composse)”

Composse – Art. 1.199 CC

Conceito:

É a pluralidade de posses sobre uma mesma coisa ou mesmo bem.(Posse é o exercício do direito de propriedade).

Na composse os que detêm a posse estão no mesmo patamar. É um estado onde coexistem várias posses sobre o mesmo bem. Ex.: Condomínio.

Tipos:

1.Pró diviso – é aquela que normalmente recai sobre bens divisíveis.

Bens que podem ser divididos ou bens que se encontram juridicamente em estado de indivisão, todavia de fato foram divididos. Ex. Bem que já foi divido pelos herdeiros, mas que ainda não foi feita a partilha ou arrolamento judicialmente; A divisão é fática e a indivisão é jurídica.

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2.Pró indiviso – é aquela que recai sobre bem naturalmente indiviso, existe portanto, uma indivisão fática e uma indivisão jurídica. Ex.: touro que você adquire com outra pessoa para inseminação.

Efeitos:

Um possuidor pode utilizar a coisa, contanto que não obstrua a utilização dos demais possuidores.

Um dos composseiros pode manejar Ação Possessória na defesa de todos, não havendo a necessidade de litisconsórcio, busca o interesse da coletividade, estando ele afetado por este interesse.

Efeito Instrumental Judicial:

Requer na justiça um Mandado proibitório a fim de que incida sanção ou multa.

Modos de Extinção:

Quando deixa de haver pluralidade de posses?

1.Perda do objeto ou perecimento da coisa;

2. A divisão jurídica da coisa indivisível (não subsistência do estado de não divisão);

3. Quando há a consolidação das várias posses em um só possuidor.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Álvares empresta seu imóvel, por prazo indeterminado, para que, nele, seu sobrinho Machado possa residir enquanto estiver na cidade de Niterói completando seus estudos e sua formação profissional. Sucede que, dois meses depois de Machado se instalar no local, Álvares começa a namorar Carvalho e, então, notifica Machado a devolver-lhe o bem para que possa se mudar com o amado. Machado pondera que não incomodará, até porque só fica no apartamento na madrugada, quando não está estudando ou trabalhando. Considerando a situação descrita, na sede judicial própria, é possível: reconhecer a impossibilidade de retomada do imóvel neste momento, mas, sem prejuízo, regular o exercício da composse, inclusive em relação aos horários em que cada um poderá usar o bem;

Faltando a comprovação de necessidade imprevista e urgente, o comodato prosseguirá. Entretanto, entre comodante e comodatário ocorrerá a denominada composse, ou seja, o exercício comum da posse do mesmo imóvel (art. 1199, CC). Com isso, indispensável a regulamentação da forma de realização da posse, pois o artigo acima destacado é claro ao discorrer que a posse de um não pode inviabilizar a posse de outro.

A questão em tela trata do contrato de comodato, isto é, empréstimo gratuito de coisas infungíveis.

O contrato de comodato é apontado como um negócio temporário, fixado com prazo determinado ou indeterminado. Se o contrato for aprazado por prazo indeterminado, será presumido para o uso concedido (moradia, no caso da questão em tela). Assim, não pode o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada. O seguinte julgado também merece ser destacado:

“Civil. Comodato por prazo indeterminado. Retomada do imóvel. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido, salvo necessidade imprevista e urgente do comodante (CC, art. 1.250). 2. Processo civil. Reintegração de posse. Medida liminar. A só notificação do comodatário de que já não interessa ao comodante o empréstimo do imóvel é insuficiente para que o juiz determine a imediata reintegração de posse; ainda que deferida a medida liminar, deve ser assegurado o prazo necessário ao uso concedido sem perder de vista o interesse do comodante, para não desestimular a benemerência. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido” (STJ, REsp 571.453/MG, Rel. Min. Ari Pargendler, 3.ª Turma, j. 06.04.2006, DJ 29.05.2006, p. 230).

Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.