Indicação da marca dos produtos na licitação: é possível?

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Lei 8.666:

Art. 7º da 8.666: § 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

QUESTÃO ERRADA: É vedada a indicação da marca dos produtos a serem adquiridos, ainda que se comprove que a marca escolhida apresenta o menor consumo de energia do mercado.

Menor consumo de energia do mercado é “tecnicamente justificável”.

QUESTÃO CERTA: A indicação da marca do produto é admitida, desde que seja acompanhada de justificativa técnica.

QUESTÃO ERRADA: Quando da realização de pregão, é facultado à administração pública indicar aos interessados na licitação a marca ou o modelo específico de bens que deseja adquirir.

QUESTÃO CERTA: No pregão para a aquisição de bens comuns, é ilegal a indicação de marcas, exceto quando houver justificativa técnica que indique a qualidade do material a ser adquirido.

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Súmula/TCU nº 270

Em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender exigências de padronização e que haja prévia justificação.

QUESTÃO CERTA: É admitida nas licitações para aquisição de softwares a indicação de marca, desde que reste demonstrada a necessidade e haja justificativa prévia para a aquisição, como expressão, dentre outros, do princípio da motivação, na medida em que desta é possível identificar esclarecimentos para afastar alegações de direcionamento, impertinência e irregularidade da conduta.