Incomunicabilidade do preso (estado de defesa)

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Última Atualização 3 de março de 2025

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Durante o estado de defesa, é permitida a incomunicabilidade do preso pelo prazo de até dez dias.

CF:

§ 3º Na vigência do estado de defesa:

IV – é vedada a incomunicabilidade do preso.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Em observância às formalidades constitucionais, o Presidente da República decretou o estado de defesa, após ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional. O fato ganhou grande repercussão na imprensa nacional, que publicou inúmeras matérias versando sobre os direitos que podem e que não podem ser restringidos com a adoção da medida.
Nesse cenário, considerando as disposições da Constituição Federal, não poderá ser restringido, durante o estado de defesa, o:

A) direito de reunião, ainda que exercida no seio das associações.

B) direito ao sigilo de comunicação telegráfica.

C) direito ao sigilo de comunicação telefônica.

D) direito à comunicabilidade do preso.

E) direito ao sigilo de correspondência.

Conforme o artigo 136, § 1º da Constituição Federal, durante o estado de defesa, podem ser restringidos o direito de reunião, o sigilo de correspondência e o sigilo de comunicação telegráfica e telefônica. No entanto, o direito à comunicabilidade do preso não pode ser restringido, ou seja, o preso continua tendo o direito de comunicar-se com seus advogados ou familiares, mesmo durante o estado de defesa.

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Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

I – restrições aos direitos de:

a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

b) sigilo de correspondência;

c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;