Última Atualização 4 de dezembro de 2021
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO CERTA: O saque em caderneta de poupança não atrai a incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, nem sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários, visto que a referida operação não se enquadra em seu fato gerador.
CORRETA: Precedentes. – O saque em caderneta de poupança não configura como operação de crédito ou relativa a títulos e valores mobiliários (RE nº232.467-SP).
O saque em caderneta de poupança não configura como operação de crédito ou relativa a títulos e valores mobiliários (RE nº232.467-SP).
STF Súmula 664 – É inconstitucional o inciso V do art. 1º da Lei 8.033/90, que instituiu a incidência do imposto nas operações de crédito, câmbio e seguros – IOF sobre saques efetuados em caderneta de poupança.