Inassuidade Habitual

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Última Atualização 24 de dezembro de 2020

QUESTÃO CERTA: Entende-se por Inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

Art. 139.  Entende-se por Inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

QUESTÃO CERTA: Como se caracteriza, nos termos da Lei nº 8112/90, a inassiduidade habitual a falta ao serviço? Entende-se por Inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

Parte superior do formulário

QUESTÃO CERTA: Sobre os ditames disciplinares previstos na Lei 8112/90, quando um servidor apresenta quadro de inassiduidade habitual, as penalidades previstas na legislação estatutária determinam a aplicação de: demissão;

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QUESTÃO CERTA De acordo com o disposto na Lei n.º 8.112/1990, na hipótese de inassiduidade habitual, a penalidade disciplinar a ser aplicada ao servidor público é de: demissão.

QUESTÃO ERRADA: A inassiduidade habitual será apurada mediante procedimento sumário, cabendo, nesse caso, a penalidade de remoção ou de advertência.

QUESTÃO ERRADA: No caso de inassiduidade habitual, o servidor será punido com suspensão.

Lei  8.112/90

Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

        (…)

        III – inassiduidade habitual;