IN SFC nº 1 de 2001: Relatório Circunstanciado de Negativa

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Esta norma já foi revogada!

IN 01 SCI/PEF,  DE 06 DE ABRIL DE 2001 (norma já revogada).

6. Quando o Órgão ou Unidade de Controle Interno do Poder Executivo Federal não obtiver elementos comprobatórios suficientes e adequados, de tal modo que impeça-o de formar opinião quanto à regularidade da gestão, a opinião decorrente dos exames fica sobrestada, por prazo previamente fixado para o cumprimento de diligência pelo órgão ou entidade examinado, quando então, mediante novos exames, o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal emitirá o competente Certificado. Neste caso, quando sobrestado o exame, o órgão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal deve dar ciência da ocorrência ao Tribunal de Contas da União. 

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO CERTA: Caso a entidade auditada não disponha de registros e documentos suficientes e adequados, o auditor deverá emitir relatório circunstanciado justificando as razões de não opinar conclusivamente, ficando sobrestado o parecer para cumprimento de diligências.

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CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Com base no que dispõem as normas fundamentais de auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal acerca da execução dos trabalhos de auditoria e fiscalização, julgue os itens subsequentes. Na auditoria de recursos externos, não podendo o órgão ou unidade de controle interno opinar, conclusivamente, sobre o estado das contas, deverá ser emitido relatório circunstanciado, em que se abordem as razões impeditivas e se manifeste a negativa de opinião.