Imunidade tributária empresas públicas e sociedades

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Última Atualização 25 de junho de 2023

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imunidade tributária recíproca prevista na Constituição Federal de 1988 foi estendida às empresas públicas.

O Supremo entendeu que a imunidade se estende para algumas empresas públicas e sociedades de economia mista.

• A primeira decisão foi relacionada aos Correios. De acordo com o STF, sempre que uma empresa pública exerce serviço público de prestação obrigatória pelo Estado, ela teria natureza de fundação pública.

• Caso a maioria das ações de uma sociedade de economia mista pertencer ao Poder Público há imunidade, desde que não haja a finalidade de aumentar seu patrimônio e preste serviço público de prestação obrigatório pelo Estado. 

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: A imunidade recíproca beneficia sociedades de economia mista que prestem serviços públicos estatais essenciais e exclusivos, como, por exemplo, o serviço de saneamento básico, ainda que tais serviços sejam remunerados por tarifas.

CEBRASPE (2002):

QUESTÃO ERRADA: Quanto à repartição das receitas tributárias, ao Sistema Tributário Nacional e à dívida ativa, julgue os itens subsequentes. Se uma fundação pública de determinado estado da Federação resolver explorar a produção de filmes publicitários, como meio de elevar as receitas disponíveis para sua atividade-fim, aquela atividade econômica estará protegida por imunidade tributária, desde que realmente se destine ao financiamento das finalidades essenciais do ente fundacional.

Errado, desvio de atividade.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Julgue os itens que se seguem, acerca dos incentivos fiscais, da renúncia de receitas, da imunidade, da não incidência e da isenção. Segundo o STF, a imunidade tributária recíproca não abrange as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado.

Abrange sim. É só lembrar dos Correios. Todavia, se forem empresas públicas e/ou sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, aí não. Nesse caso recebe o mesmo tratamento das empresas privadas.

Para reconhecer a extensão de imunidade renda, patrimônio e serviços para EP e SEM, precisa:

STF: Prestar serviço público + monopólio (não pode visar o lucro)

Ex.: correios.

Para estender a autarquia e fundação pública (art. 150, §§2,3, CF) – Requisitos:

1-Cumpram sua finalidade essencial;

2- Sejam instituídas e mantidas pelo poder público;

3- Não cobrem preço e nem tarifas;

4- Não entrar em concorrência privada.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Considerando a Lei do Processo Administrativo Fiscal — Decreto n.º 70.235/1972 —, a doutrina de referência e a jurisprudência do STF sobre a matéria, assinale a opção correta: As sociedades de economia mista que exerçam atividade econômica em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas não podem beneficiar-se do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais.

As sociedades de economia mista que exerçam atividade econômica em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas não podem beneficiar-se do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais.

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CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Uma sociedade de economia mista estadual, que atue como prestadora exclusiva do serviço público de abastecimento de água potável e coleta e tratamento de esgotos sanitários, possui o direito à imunidade tributária recíproca sobre impostos federais incidentes sobre seu patrimônio, renda e serviços, desde que haja a prestação de um serviço público, que não ocorra a distribuição de lucros aos acionistas e que essa sociedade não atue em regime concorrencial.

Sociedade de economia mista estadual prestadora exclusiva do serviço público de abastecimento de água potável e coleta e tratamento de esgotos sanitários faz jus à imunidade tributária recíproca sobre impostos federais incidentes sobre patrimônio, renda e serviços.

Para a extensão da imunidade tributária recíproca da Fazenda Pública a sociedades de economia mista e empresas públicas, é necessário preencher 3 (três) requisitos:

a) a prestação de um serviço público;

b) a ausência do intuito de lucro e

c) a atuação em regime de exclusividade, ou seja, sem concorrência.

STF. Plenário. ACO 3410/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/4/2022 (Info 1051).

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: A sociedade de economia mista, prestação de serviço público, cuja participação acionária é negociada em bolsas de valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, está abrangida pela regra de imunidade tributária.

Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas.

STF. Plenário. RE 600867, Rel. Joaquim Barbosa, Relator p/ Acórdão Luiz Fux, julgado em 29/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 508) (Info 993 – clipping).