O Que É Imunidade Tributária?

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CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: Em relação às competências tributárias e às limitações constitucionais ao poder de tributar, julgue os itens a seguir. Por serem regras constitucionais de delimitação da competência tributária, as imunidades impedem a incidência de tributos sobre fatos e situações fáticas por elas especificamente descritos.

As imunidades são aplicadas a tributos. Algumas são para impostos (art. 150, CF), outras são para taxas (como a gratuidade de certidão em órgão público do art. 5º, CF), outras para contribuições da seguridade social (como para a instituições de saúde e assistência social sem fins lucrativos) etc.

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

A Imunidade Tributária ocorre quando a Constituição, ao realizar a repartição de competência, coloca fora do campo tributário certos bens, pessoas, patrimônios ou serviços.

Na imunidade, como na não-incidência, não há fato gerador, só que não porque a lei não descreva o fato como hipótese legal, mas sim porque a Constituição não permite que se encontre nos acontecimentos características de fato gerador de obrigação principal.

Alguns estudiosos dizem que a imunidade é uma hipótese de não-incidência prescrita na Constituição (não-incidência qualificada).

Fonte: http://www.portaltributario.com.br/tributario/imunidade_tributaria.htm.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: É conferida imunidade tributária a: livros e revistas de qualquer natureza.

O conteúdo do jornal, da revista ou do periódico influencia no reconhecimento da imunidade? O Fisco pode cobrar o imposto se a revista não tiver “conteúdo cultural”?

NÃO. Não importa o conteúdo do livro, jornal ou periódico. Assim, um livro sobre piadas, um álbum de figurinhas ou uma revista pornográfica gozam da mesma imunidade que um compêndio sobre Medicina ou História.

O STF já reconheceu que até mesmo as listas telefônicas são imunes (AI 663747 AgR).

Em suma, todo livro, revista ou periódico é imune, considerando que a CF/88 não estabeleceu esta distinção, não podendo ela ser feita pelo intérprete (STF RE 221.239/SP).

Fonte: Dizer o Direito.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Os estados e os municípios estão imunes à instituição de contribuições sociais, pela União, sobre os seus serviços.

Negativo. A imunidade tributária recíproca só atinge os impostos.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: A imunidade tributária assegurada às instituições de educação sem fins lucrativos garante imunidade apenas para os: impostos, não vedando a instituição de outras modalidades de tributos.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: As hipóteses de limitação ao poder de tributar decorrente do princípio constitucional da imunidade recíproca incluem: proibir a União de instituir impostos sobre o patrimônio de estados e municípios.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: Acerca das limitações constitucionais ao poder de tributar, das imunidades, das contribuições de intervenção no domínio econômico e do ICMS, julgue o item subsequente. Segundo o STF, a imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão alcança álbum de figurinhas e os respectivos cromos adesivos, já que o constituinte não fez distinção de conteúdo, valor artístico ou didático das informações.

O Constituinte, ao instituir esta benesse (imunidade), não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infanto-juvenil (RE 221.239).

Processo:RE 221239 SPRelator(a):ELLEN GRACIEJulgamento:25/05/2004Órgão Julgador:Segunda TurmaPublicação:DJ 06-08-2004 PP-00061 EMENT VOL-02158-03 PP-00597 RTJ VOL-00193-01 PP-00406Parte(s):EDITORA GLOBO S/A LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO E OUTROS ESTADO DE SÃO PAULO PGE-SP – JOSÉ RAMOS NOGUEIRA NETO E OUTRO Ementa CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ART. 150, VI, D DA CF/88. “ÁLBUM DE FIGURINHAS”. ADMISSIBILIDADE. 1. A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação. 2. O Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação. 3. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infanto-juvenil. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. Resumo Estruturado – EXISTÊNCIA, IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, LIVRO ILUSTRADO, CROMOS DE COMPLEMENTAÇÃO // INEXISTÊNCIA, RESTRIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FORMA DE APRESENTAÇÃO, PUBLICAÇÃO // IRRELEVÂNCIA, SEPARAÇÃO, FOTO, GRAVURA, ENVELOPE LACRADO, FINALIDADE, VENDA. – VERIFICAÇÃO, ESTÍMULO, PÚBLICO INFANTIL, FAMILIARIZAÇÃO, MEIO DE COMUNICAÇÃO IMPRESSO, CONFORMIDADE, OBJETIVO, BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. – IMPOSSIBILIDADE, INTÉRPRETE, ATRIBUIÇÃO, PUBLICAÇÃO, NATUREZA COMERCIAL, DECORRÊNCIA, JUÍZO SUBJETIVO, QUESTÃO.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: A respeito da concessão, pelos entes da Federação, de benefício fiscal em relação ao ICMS, julgue os itens subsecutivos. De acordo com a CF, cabe a lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos estados e do DF, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Imunidade tributária é uma hipótese de não-incidência tributária constitucionalmente qualificada, e, não, um benefício fiscal. A questão trata do ICMS e, logo, não se enquadra no art. 155 da cf.

XII – cabe à lei complementar:

a) definir seus contribuintes;

b) dispor sobre substituição tributária;

c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, “a” f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

CEBRASPE (2014):

QUESTAO ERRADA: A respeito de tributos, julgue os itens que se seguem. Em virtude da imunidade tributária recíproca dos entes da Federação, os pagamentos efetuados por prefeitura municipal a empresa, em decorrência da prestação de serviço de coleta de lixo, não estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte.

A questão está incorreta: 1- a imunidade tributária recíproca refere-se a IMPOSTOS, conforme dispõe a CF. Na questão, a prestação de coleta de lixo é remunerada mediante TAXA (SV 19) e o imposto de de renda é imposto. Não há como haver imunidade recíproca entre taxa e imposto, mas tão somente entre impostos. Além disso, o serviço é prestado por empresa privada não abarcada pela imunidade da norma constitucional. Assim, não resta dúvida de que a questão está ERRADA.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: O comprador que goza de imunidade tributária, ao adquirir veículo automotor importado, estende sua imunidade ao produtor.

ERRADA – Não há essa previsão na norma. o art. 145 da CF, ao preceituar que “os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.

A compreensão da Súmula 591 do STF é de que a imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte. Logo, incorreta.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO CERTA: Está abrangida pela imunidade estabelecida na CF eventual renda que, obtida por instituição de assistência social mediante cobrança de estacionamento de veículos em área interna da entidade, destine-se ao custeio das atividades desta.

EMENTA: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, C, DA CONSTITUIÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. EXIGÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO CALCULADO SOBRE O PREÇO COBRADO EM ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS NO PÁTIO INTERNO DA ENTIDADE. Ilegitimidade. Eventual renda obtida pela instituição de assistência social mediante cobrança de estacionamento de veículos em área interna da entidade, destinada ao custeio das atividades desta, está abrangida pela imunidade prevista no dispositivo sob destaque. Precedente da Corte: RE 116.188-4. Recurso conhecido e provido.(RE 144900, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 22/04/1997, DJ 26-09-1997 PP-47494 EMENT VOL-01884-02 PP-00412).

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Em se tratando de imunidade tributária, a legislação ordinária estadual pode estabelecer se o crédito de ICMS deve ou não ser estornado.

Segundo a Constituição Federal:

“Art. 155 (…)

(…)

II – a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;”

O erro da afirmativa possivelmente decorre do entendimento manifestado pela 2ª Turma do STF ao conceder medida liminar na AC 2.559/RJ. Ao comentar tal entendimento, os autores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino trazem a seguinte explicação:

“A bem da verdade, pode-se inferir, da leitura completa da decisão concessiva da liminar, que, de forma mais ampla, considerou-se plausível a tese de que o inciso II do § 2º do art. 155 da Constituição não seria aplicável às imunidades tributárias – dessarte, a expressão ‘não incidência’, empregada no inciso em comento, só se referiria a hipóteses de não incidência tribuária estabelecidas pelo legislador, ordinário ou complementar, mas não pelo constituinte“.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Assinale a opção correta acerca da situação hipotética em que uma autarquia federal instalada em um município cobre preço de seus usuários pela prestação de serviços: A autarquia federal é isenta de ISS.

A questão trata de uma possível IMUNIDADE, e não de isenção.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: A Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) é uma fundação pública de direito público mantida e instituída pelo Estado do Rio de Janeiro e, caso resolva estabelecer um campus em imóvel próprio em Niterói para alguns dos seus cursos, em relação ao IPTU, será: imune, conforme determinado pela Constituição da República de 1988.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Assinale a opção correta acerca da situação hipotética em que uma autarquia federal nstalada em um município cobre preço de seus usuários pela prestação de serviços: A autarquia isenta-se da cobrança de qualquer tributo em razão da aplicação da imunidade recíproca.

Se for o caso de imunidade, esta será somente de IMPOSTOS, e não de “tributos”.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Assinale a opção correta acerca da situação hipotética em que uma autarquia federal instalada em um município cobre preço de seus usuários pela prestação de serviços: A autarquia é contribuinte dos tributos estaduais e isenta dos tributos municipais.

Não é caso de imunidade, porque, nos termos do § 3º do art. 150 da CF, a imunidade tributária não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços, caso haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: A imunidade tributária conferida aos livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão estende-se aos serviços de composição gráfica necessários à composição do produto final.

Súmula 657 STF: A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: A imunidade tributária recíproca é princípio garantidor da Federação, motivo pelo qual não pode ser restringida nem mesmo por emenda constitucional.

Razões:

O princípio da imunidade tributária recíproca (que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre o patrimônio, rendas ou serviços uns “dos outros) e que é garantia da Federação (art. 60, § 4º, inciso I,e art. 150, VI, a, da CF).”

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§ 4º – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I – a forma federativa de Estado;

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

VI – instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

CEBRASPE (2004):

QUESTÃO CERTA: No que se refere à imunidade tributária, julgue os itens subsequentes. Deve-se considerar a condição de direito do contribuinte e não a de fato, sendo indiferente, por isso, a repercussão econômica dos tributos indiretos.

“A mensuração da capacidade econômica do contribuinte, evidentemente, restringe-se àqueles tributos cuja repercussão é direta, isto é, quando há coincidência entre contribuinte de fato e contribuinte de direito.”

Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/20055/a-incidencia-economica-dos-tributos#ixzz2YgC3Jkah.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO CERTA: Ainda que em gozo de imunidade tributária, a pessoa jurídica não está dispensada de cumprir obrigações acessórias e de se submeter à fiscalização tributária.

A questão fala em imunidade.

Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I – Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

II – Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III – Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO ERRADA: O cumprimento da finalidade essencial da entidade fundacional não é condição legal para fruição da imunidade.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

§ 4º – As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO ERRADA: A competência tributária apresenta-se como aptidão jurídica para criar tributos, sendo a imunidade uma forma qualificada de incidência, por expressa disposição legal.

Imunidade é NÃO incidência.

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO CERTA: Pessoas reconhecidamente pobres gozam de imunidade tributária no que se refere à taxa de propositura de ações ou à de solicitação de registros e certidões.

Correto, A todos são asseguradas tais imunidades, logo, incluem os reconhecidamente pobres. art. 5º, XXXIV, “a” e “b”, CF/88 são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: (…)

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a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO ERRADA: Não incide CSLL sobre a produção de papel destinado à impressão de jornais.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – instituir impostos sobre:

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO ERRADA: Considerando que determinada instituição educacional de direito privado pretenda obter o reconhecimento da sua imunidade quanto à incidência de todos os tributos cobrados pela União, julgue os próximos itens. A imunidade tributária das instituições educacionais restringe-se aos serviços diretamente relacionados com os seus objetivos institucionais, mas não alcança sua renda ou patrimônio, sobre os quais incidirão os tributos federais.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – Instituir impostos sobre:

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO ERRADA: Considerando que determinada instituição educacional de direito privado pretenda obter o reconhecimento da sua imunidade quanto à incidência de todos os tributos cobrados pela União, julgue os próximos itens. Uma vez reconhecida a imunidade tributária, a autoridade administrativa competente não poderá suspendê-la ou revogá-la, a não ser por decisão judicial transitada em julgado.

Não tem sentido falar em revogação, pois o Poder Público não tem discricionariedade em conceder ou não a imunidade. Assim, atendidos os requisitos elencados no CTN a imunidade é garantida constitucionalmente. O cerne da questão é a possibilidade de suspensão caso não atendidos esses requisitos do art. 14 do CTN. Em seu parágrafo § 1º tem-se “Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício”. Em um exemplo prático, se a entidade não aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais não terá a benesse prevista.

Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO ERRADA: Considerando que determinada instituição educacional de direito privado pretenda obter o reconhecimento da sua imunidade quanto à incidência de todos os tributos cobrados pela União, julgue os próximos itens. A instituição fará jus à imunidade se aplicar integralmente os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais, ainda que tenha finalidade lucrativa.

ERRO 1: a imunidade das instituições só vale para IMPOSTOS, ligados aos serviços, patrimônio e bens.

ERRO 2: para tal imunidade, não pode haver finalidade lucrativa, embora possa, eventualmente, ter lucro, mas sem ter a finalidade do lucro em si.

A imunidade é conferida, segundo a CF, às instituições de ensino filantrópicas, ou seja, que não possuem fins lucrativos.

A imunidade é conferida, segundo a CF, às instituições de ensino filantrópicas, ou seja, que não possuem fins lucrativos.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(…)

VI – Instituir impostos sobre:

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

FUNCAB (2014):

QUESTÃO ERRADA: A imunidade das entidades de educação e assistência social sem fins lucrativos é de natureza objetiva.

Pode a imunidade ser objetiva ou subjetiva. Um exemplo de imunidade objetiva é a do artigo 150, VI, “d”, da Constituição, que veda a instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. Exemplo de imunidade subjetiva é a do artigo 150, VI, “b”, da Constituição, que veda a instituição de impostos sobre templos de qualquer culto.

Fonte: https://jus.com.br/artigos/1302/imunidades-e-isencoes#:~:text=Pode%20a%20imunidade%20ser%20objetiva,papel%20destinado%20a%20sua%20impress%C3%A3o.

 CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: A imunidade de contribuições para a seguridade social prevista no art. 195 da CF tem o mesmo alcance subjetivo da imunidade de impostos, prevista no art. 150 da CF.

Está incorreta, pois a imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, alínea a, da CF é relativa, no aspecto subjetivo, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Por outro lado, a imunidade prevista no art. 195, § 7º da CF, somente é relativa, no aspecto subjetivo, às entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

Fonte: Estratégia Concursos.

CEBRASPE (2009):

QUESTÃO ERRADA: As imunidades são hipóteses de não-incidência da norma tributária classificadas em lei complementar.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: Considerando as normas e os princípios de direito tributário estabelecidos na Constituição Federal de 1988, no Código Tributário Nacional e na Lei Complementar n.º 123/2006, julgue o item a seguir. Embora seja vedada a instituição de imposto sobre livros e jornais, é permitida a cobrança de contribuição social sobre o faturamento decorrente da venda desses bens.

-A imunidade cultural abrange somente a espécie tributária IMPOSTOS.

-Exceções: IOF, ISS, IR.

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ANISTIA DO ART. 150, VI, D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IPMF. EMPRESA DEDICADA À EDIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE LIVROS, JORNAIS, REVISTAS E PERIÓDICOS. Imunidade que contempla, exclusivamente, veículos de comunicação e informação escrita, e o papel destinado a sua impressão, sendo, portanto, de natureza objetiva, razão pela qual não se estende às editoras, autores, empresas jornalísticas ou de publicidade — que permanecem sujeitas à tributação pelas receitas e pelos lucros auferidos.

STF, RE 206.774, Rel. Min. Ilmar Galvão, Julgamento em 03/08/1999.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Maria, Inês e Ana, estudantes de direito, travaram intenso debate a respeito da denominada imunidade tributária recíproca. Maria entendia que essa imunidade vedava que um ente federativo cobrasse qualquer tributo de outro ente dessa natureza. Inês, por sua vez, defendia que a imunidade recíproca é extensiva às autarquias, observados os balizamentos constitucionais. Por fim, Ana ressaltou que essa imunidade não é extensiva ao patrimônio relacionado com a exploração de atividades econômicas, que não sejam privativas do poder público, regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados. Ao analisar o entendimento das três amigas, Bruna concluiu, corretamente, que: apenas Inês e Ana estão certas.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas na CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.

Conforme julgado nas ADI 2.028/DF, ADI 2.036/DF, ADI 2.228/DF e ADI 2.621/DF do STF, a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social deve ser feito por meio de lei complementar.

Fonte: Estratégia Concursos.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: A prefeitura de determinado município inscreveu o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na dívida ativa, em razão de dívidas de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) já vencidas e não pagas. O município alegou que os imóveis em questão, de propriedade da autarquia, estavam alugados a terceiros, pessoas físicas, as quais não haviam efetuado o pagamento, e que, por essa razão, a entidade deveria responder pelo débito, na qualidade de proprietária do imóvel. Acerca da situação hipotética precedente, assinale a opção correta à luz da jurisprudência majoritária e atual do Supremo Tribunal Federal (STF): O INSS será beneficiado pela imunidade tributária, desde que o valor dos aluguéis esteja sendo aplicado nas atividades para as quais a autarquia foi constituída.


CF:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – instituir impostos sobre:  

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

§ 2º A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

A súmula vinculante 52 não se aplica ao caso, pois trata de outra alínea, que é a “c”: Súmula Vinculante 52- Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

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