Última Atualização 11 de setembro de 2021
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO ERRADA: De acordo com o STF, a imunidade tributária aplicável aos livros, quanto ao imposto de importação, alcança os leitores de livros eletrônicos apenas se estes não possuírem funcionalidades acessórias.
Súmula Vinculante 57. A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias.
Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) VI – instituir impostos sobre: (…) d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. (…)
QUESTÃO ERRADA: No que se refere à imunidade tributária, julgue os itens subsequentes. A imunidade concedida aos livros pela Constituição Federal não abrange as listas telefônicas, já que os fins estabelecidos para a proibição de cobrança de tributos visam à disseminação da cultura.
GABARITO: ERRADO
Listas telefônicas: são imunes
A edição de listas telefônicas goza de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da CF/88.
A imunidade tributária prevista em prol de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, ost enta caráter objetivo e amplo, alcançando publicações veiculadoras de informações genéricas ou específicas, ainda que desprovidas de caráter noticioso, discursivo, literário, poético ou filosófico. STF. 1ª Turma. RE 794285 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/05/2016.
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Decisões recentes:
A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).
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A imunidade da alínea “d” do inciso VI do art. 150 da CF/88 alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos. STF. Plenário. RE 595676/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).
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Vale a leitura: http://www.dizerodireito.com.br/2017/03/os-livros-eletronicos-gozam-de.html#more