Imunidade componentes eletrônicos

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: Determinada empresa vende cursos profissionalizantes de mecânica em seu sítio eletrônico na Internet com a finalidade de ensinar o estudante a montar peças para automóveis. Ao adquirir o curso, o cliente recebe em sua residência um kit didático composto por um fascículo impresso com instruções de montagem; um livro eletrônico, contido em um CD; e um material demonstrativo, constituído de componentes mecânicos, para a prática de lições. Nessa situação hipotética, considerando-se a jurisprudência do STF, entre os elementos que compõem o referido kit didático, é (são) objeto (s) de imunidade tributária: o livro eletrônico, seu suporte físico (CD), o fascículo impresso e o material demonstrativo.

O conjunto de súmulas e entendimentos tributários é hermético.

O art. 150 da CF afirma que é proibido instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, bem como fonogramas e videofonogramas produzidos no Brasil, bem como os suportes arteriais e arquivos digitais que s contenham.

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Assim, se por exemplo, uma pessoa vai numa livraria e compra um curso de eletrônica composto por fascículo impresso, livro eletrônico, CD´s e materiais demonstrativos, constituídos de componentes mecânicos, todos esses componentes estarão sujeitos à imunidade tributária. Segundo um recente julgado esta imunidade alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar a unidade didática em fascículos.

A imunidade da alínea “d” do inciso VI do art. 150 da CF/88 alcança componentes eletrônicos destinados, exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos.

STF. Plenário. RE 595676/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856)