Improbidade Urbanística e Prefeito

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Última Atualização 23 de novembro de 2020

DO ESTATUTO DAS CIDADES: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm

Temos a chamada improbidade administrativa urbanística causada pelo Prefeito.

Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da 1992, quando:

I – (VETADO)

II – deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4o do art. 8o desta Lei;

III – utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei;

IV – aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei;

V – aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no § 1o do art. 33 desta Lei;

VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4odo art. 40 desta Lei;

VII – deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3odo art. 40 e no art. 50 desta Lei;

VIII – adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.

Art. 26.O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

I – regularização fundiária;

II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

III – constituição de reserva fundiária;

IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

IX – (VETADO)

QUESTÃO CERTA: O Estatuto da Cidade: tipifica novas condutas que poderão caracterizar improbidade administrativa na execução da política urbana.

QUESTÃO CERTA: O Prefeito pode incorrer em improbidade administrativa, em face da Lei n.º 8.429/92, quando:

I – Não rever a lei que instituir o Plano Diretor Municipal, pelo menos a cada dez anos, onde a houver.

II – No processo de elaboração do Plano Diretor e na fiscalização de sua implementação, deixar de garantir, juntamente com o Poder Legislativo Municipal, a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários seguimentos da comunidade.

III – Negar publicidade quanto aos documentos e informações produzidos no processo de elaboração do Plano Diretor Municipal.

IV – Negar acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos no referido processo.

V – Expedir licenças ou autorização de construção sem a elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança.

Assinale a alternativa correta: As assertivas contempladas nos itens I, II, III e IV, estão corretas.