Improbidade Sigilo Bancário e Sigilo Fiscal

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Última Atualização 23 de novembro de 2020

QUESTÃO ERRADA: O juiz processante da ação de improbidade administrativa não pode determinar a quebra dos sigilos bancário e fiscal do réu, haja vista essa ação ser de natureza cível, e não penal. 

É possível a determinação por decisão judicial da quebra do sigilo bancário quando há fundado indício de ato ilícito, principalmente de ato de improbidade, nos moldes da Lei Complementar 105/2001, art. 1º, § 4º

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. Precedentes: RMS nº 32.065/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2011; REsp nº 1.060.976/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/12/2009; REsp nº 996.983/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2010. (AGA 201101608688, FRANCISCO FALCÃO, STJ – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11/06/2012.DTPB:.)