Improbidade, Notários e Registradores

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Os notários e registradores podem ser considerados agentes públicos para fins de improbidade administrativa. “Consoante a jurisprudência do STJ e a doutrina pátria, notários e registradores estão abrangidos no amplo conceito de “agentes públicos”, na categoria dos “particulares em colaboração com a Administração”. A partir do art. 236 da CF e de sua regulamentação pela Lei nº 8.935/1994, a jurisprudência pátria tem consignado a legalidade da ampla fiscalização e controle das atividades cartoriais pelo Poder Judiciário (RMS 23.945/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2009, DJe 27/8/2009), bem como a natureza pública dessas atividades, apesar de exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público (ADI 1.378-MC, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgada em 30/11/1995; ADI 3.151, Rel. Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgada em 8/6/2005). Os aspectos acima elencados revelam-se suficientes a justificar a inclusão dos notários e registradores, como “agentes públicos” que são, no campo de incidência da Lei nº 8.429/1992.

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” (STJ, REsp 1186787/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina,  1ª Turma, DJe 05/05/2014).

QUESTÃO ERRADA: Notários e registradores não estão sujeitos às penalidades da lei em questão referentes a enriquecimento ilícito por não serem considerados agentes públicos para os fins dessa lei.

QUESTÃO ERRADA: Segundo posicionamento consolidado do STJ, os notários e registradores, por não serem considerados servidores públicos e sim delegatários de serviços públicos, não podem ser sujeito ativo de atos de improbidade administrativa.