Improbidade por Benefício Financeiro ou Tributário

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Lei 8.429:

Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) (Produção de efeito) (Revogado pela Lei nº 14.230, de 2021)

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CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA: A Lei n. ° 14.230/2021 revogou a seção que tratava dos atos de improbidade administrativa decorrente da concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário.